TJPB - 0801496-41.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801496-41.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO CEU ALMEIDA ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DO CÉU ALMEIDA ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A..
Há sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Intimado, o executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO.
A parte exequente deu quitação expressa e requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência.
Expedidos os alvarás para pagamento do crédito principal e honorários sucumbenciais.
A exequente requereu a expedição de alvará de transferência para pagamento do crédito principal na cota bancária da autora, alegando não se encontrar em condições de fazer a retirada do valor na agência bancária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” O executado informou o pagamento da obrigação de fazer (ID 87310354).
A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 100667787).
A parte exequente deu quitação expressa, vez que concordou com os valores e pugnou pela liberação do importe com expedição de alvarás de levantamento, os quais já foram expedidos nos autos.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado.
Com a recente transição dos depósitos judiciais para o BRB – Banco de Brasília S.A, ainda não se mostra possível à expedição de alvará convencional para saque diretamente na agência, pois ainda serão abertas agências físicas nas cidades de Patos e Sousa, seguindo o cronograma estabelecido pela Presidência do TJPB e o BRB.
Em consulta ao sistema BRBJus, constatei que ocorreu a migração da conta judicial por existir saldo disponível na conta (vide extrato anexo).
Portanto, defiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito principal, proceda a escrivania com a exclusão do alvará nº 553/2024 (ID 104977305).
EXPEÇA-SE um alvará de transferência do saldo integral disponível na conta judicial para pagamento do crédito devido a exequente MARIA DO CEU ALMEIDA ARAUJO, observando os dados bancários informados nos autos (ID 109423508).
Expedido o alvará, cientifique-se a parte exequente.
Expedida a guia de recolhimento das custas finais (ID 109404808), INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição do alvará, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
05/06/2024 22:03
Baixa Definitiva
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05/06/2024 22:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2024 22:01
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALMEIDA ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALMEIDA ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
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28/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:02
Conhecido o recurso de MARIA DO CEU ALMEIDA ARAUJO - CPF: *37.***.*78-34 (APELANTE) e provido
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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