TJPB - 0828851-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:39
Decorrido prazo de LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828851-62.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:28
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 01:28
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0828851-62.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO, devidamente qualificados, asseverando que o executado foi síndico interino do condomínio de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 e que durante sua gestão, foram apuradas despesas não justificadas documentalmente, totalizando R$ 32.771,32, conforme auditoria condominial e relatório apresentado em Assembleia Geral Extraordinária de 17/03/2025, que reprovou as contas.
Aduziu que o executado foi notificado extrajudicialmente em 08/05/2025 para apresentar comprovação ou devolver os valores em 10 dias úteis, mas permaneceu inerte e, portanto, a obrigação é considerada líquida, certa e exigível, fundamentada no art. 784, inc.
I, do CPC, com débitos documentados por boletos vencidos, recibos de prestação de contas reprovadas, ata de assembleia e relatório de gastos e persegue a satisfação do débito atualizado de R$ 33.513,23.
LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO compareceu em juízo e apresentou Exceção de Pré-executividade, arguiu a ausência de título executivo a subsidiar a execução e pugnou pela extinção da presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC com a condenação do autor em litigância de má-fé, ID 114314367.
O autor foi intimado para emendar a inicial para ação de cobrança, sob pena de indeferimento, assim como proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, ID 113582064.
Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte.
O executado reiterou os termos da exceção e pugnou pela apreciação do incidente, ID 116389686.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a demandante deixou escoar o prazo sem atender à determinação e, como se não bastasse a ausência de recolhimento das despesas processuais, verificando-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação para: ante a inexistência de título executivo, incabível a ação de execução, o autor foi intimado emendar a inicial para, querendo, adequar o rito da ação para ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial (ID 113582064).
A parte autora foi intimada e permaneceu inerte.
Assim, não tendo a exequente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não emendando à inicial a fim de promover a complementação devida da documentação ou adequação ao rito apropriado, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial, diante da ausência de título executivo extrajudicial, como arguido pelo executado em sede de exceção de pré-executividade.
Finalmente, com relação ao pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, verifica-se que, na espécie, não se acham presentes quaisquer dos requisitos do artigo 79 do CPC, para ensejar a penalidade do artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, ACOLHO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Considerando o princípio da causalidade e tendo o executado comparecido em juízo e habilitado advogado, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução em favor do causídico do excipiente, nos termos do art. 85, §1º e 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagar as custas e o advogado do excipiente para requerer execução do julgado, em quinze dias, ciente de que a inércia importará em arquivamento dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:13
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:28
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 (54.***.***/0001-37).
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12/06/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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