TJPB - 0806145-97.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DAMIAO DE LACERDA MARCELINO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806145-97.2025.8.15.0251 [Oncológico] AUTOR: DAMIAO DE LACERDA MARCELINO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc..
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por DAMIÃO DE LACERDA MARCELINO em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, em que o postulante pugnou pela desistência do processo (id. 116323092).
De início, cumpre destacar que o promovente, à exordial, requereu provimento jurisdicional consistente no fornecimento de do medicamento ABIRATERONA 250 MG.
Todavia, ao ser intimado para emendar à petição inicial, a parte autora pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, desistindo da ação.
Sem citação do ente demandado. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impende destacar que, aperfeiçoada a triangulação processual, faz-se necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que se iniciou o prazo para resposta do demandado.
Contudo, repise-se, não houve a citação da parte requerida.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:38
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 05:45
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:36
Decorrido prazo de DAMIAO DE LACERDA MARCELINO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 07:14
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 07:14
Declarada incompetência
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03/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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