TJPB - 0811053-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0811053-25.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRISTINE BASTOS DE BRITO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINE BASTOS DE BRITO, em face da decisão monocrática, alegando a existência de omissão e contradição a serem sanadas. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso, observa-se que o embargante não aponta vícios intrínsecos à decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, sob a pretensão de rediscutir o mérito da causa.
A reapreciação da matéria já decidida, mediante embargos declaratórios, configura evidente desvio da finalidade do recurso, que não se presta à rediscussão da causa, tampouco à reapreciação dos fundamentos já enfrentados.
Importa destacar que a mera ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não implica omissão, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as razões da decisão revelem, com clareza, a fundamentação jurídica que embasou o convencimento do órgão julgador, como ocorre na hipótese.
Os embargos, assim, configuram nítido pedido de reexame do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 00:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0811053-25.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRISTINE BASTOS DE BRITO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE POR SERVIDOR MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA PARAÍBA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por CRISTINE BASTOS DE BRITO, contra sentença proferida pelo 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA/PB, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária de cobrança, na qual a autora pleiteia o recebimento de vale-transporte, nos termos da Lei Municipal nº 6.166/1989, com a redação dada pela Lei nº 1.519/1990.
O recorrente sustenta que, na qualidade de servidora pública municipal, faz jus ao recebimento de, no mínimo, 44 vales-transporte mensais, conforme previsão legal expressa.
Alega que, apesar de cumprir os requisitos legais, jamais recebeu o benefício.
Afirma que a legislação municipal, corroborada por dispositivos orçamentários das Leis de Diretrizes Orçamentárias do Município de João Pessoa, assegura o direito pleiteado, e que a exigência de requerimento administrativo carece de respaldo legal.
Argumenta que a negativa da sentença representa indevida restrição ao direito garantido por normas cogentes e solicita a reforma do julgado.
Em sede de contrarrazões, o Município defende a regularidade da sentença e a ausência de direito ao recebimento de vale-transporte, porquanto a autora aufere remuneração superior ao limite legal previsto para concessão do benefício.
Aduz, ainda, que o fornecimento do vale depende de solicitação expressa do servidor, com desconto de contrapartida de 6% do vencimento, o que não teria ocorrido no caso em apreço.
Sustenta que não houve comprovação de requerimento administrativo por parte da autora, nem o preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, não assiste razão à recorrente.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJPB é firme no sentido de que a concessão do auxílio-transporte, ainda que prevista em norma municipal, depende de requerimento administrativo prévio, por meio do qual se viabiliza a análise do local de residência, local de trabalho e meio de transporte utilizado, conforme previsto na legislação federal (Lei nº 7.418/1985) e replicado no art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à Administração Pública, tampouco apresentou prova da efetiva necessidade da utilização de transporte público no deslocamento residência-trabalho, nem documentos que permitam apurar o valor efetivamente despendido com transporte, requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-transporte.
A legislação municipal não confere caráter automático à verba, exigindo o cumprimento de critérios objetivos, tais como o requerimento formal, a demonstração do percurso e do meio de transporte utilizado, bem como a observância do limite de 6% da remuneração básica, a título de coparticipação do servidor.
A ausência desses elementos inviabiliza tanto o reconhecimento do direito como a quantificação da verba, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, destacam-se os precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal, inclusive da Turma Recursal Permanente de Campina Grande: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO- DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Processo nº 0848941-28.2024.8.15.2001, Relatora Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, julgado em 10 de julho de 2025).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa.
Ficam, contudo, suas exigibilidades suspensas em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:19
Conhecido o recurso de CRISTINE BASTOS DE BRITO - CPF: *42.***.*65-53 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINE BASTOS DE BRITO - CPF: *42.***.*65-53 (RECORRENTE).
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18/07/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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