TJPB - 0803574-71.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2025 04:52
Decorrido prazo de HEWERTON FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803574-71.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, Etc.
Trata-se de ação de substituição de curatela.
A competência para conhecer e processar processos dessa natureza é do foro do domicílio do curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do deficiente e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela Nesse sentido é o entendimento na nossa Corte Superior: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz.
Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 3.
A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.
Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC 134.097/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015) (grifos acrescentados) ***** PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) (grifos acrescentados) In casu, a Promovente menciona que o seu tio que é curatela reside na Instituição de longa permanência denominada Villa Toscana, localizada Rua Antônio Jovino de Lima nº. 150, Bairro Bessa, João Pessoa/PB, sendo esta cidade sede de comarca, conforme LOJE do TJPB.
Por essas razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo/PB para processar e julgar o feito, devendo os autos ser redistribuídos para UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA/PB.
Cumpra-se com urgência.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
18/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:07
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 09:07
Declarada incompetência
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13/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:29
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 12:24
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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