TJPB - 0801145-26.2021.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:29
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801145-26.2021.8.15.0391 Origem: Vara Única da Comarca de Teixeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Município de Teixeira Advogado: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233) Apelado: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba Advogado: Páris Chaves Teixeira (OAB/PB 27.059) e Guilherme Benício de Castro Neto (OAB/PB 25.597) APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
TEMA 1308 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira contra sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba – SINTEP, que reconheceu o direito dos professores contratados temporariamente ao recebimento do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), com reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, condenando o Município ao pagamento das diferenças, com atualização monetária e incidência de juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de norma municipal específica afasta a obrigação de pagamento do piso salarial nacional aos contratados temporários; (ii) estabelecer se o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 é aplicável a servidores temporários; (iii) determinar se a norma federal se restringe apenas aos servidores efetivos; (iv) verificar se a imposição do pagamento do piso viola a autonomia municipal e o pacto federativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral em matéria de educação, tem eficácia plena e aplicabilidade direta a todos os entes federativos, sendo desnecessária regulamentação local para sua execução, conforme decidido pelo STF na ADI 4167.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1308 da Repercussão Geral (ARE 1.487.739/PE), firmou o entendimento de que é devido o pagamento do piso salarial nacional também aos profissionais do magistério contratados por tempo determinado.
O pagamento do piso decorre da função exercida e não do regime jurídico do vínculo, não se podendo excluir os contratados temporários da proteção mínima prevista pela Constituição e pela legislação federal.
A fixação de normas gerais sobre educação, inclusive o piso salarial dos professores, pela União não configura afronta à autonomia municipal nem violação ao pacto federativo, mas cumprimento de comando constitucional.
Admite-se a dedução de tributos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) em sede de liquidação de sentença, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 43 do CTN.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 11.738/2008 é de aplicação obrigatória a todos os entes federativos, independentemente de regulamentação local.
O piso salarial nacional do magistério se aplica também aos professores contratados temporariamente, conforme fixado pelo STF no Tema 1308 da Repercussão Geral.
O vínculo temporário não afasta o direito ao recebimento do piso salarial, pois a proteção visa a função desempenhada e não a natureza do contrato.
A imposição do piso salarial pelo legislador federal não configura violação da autonomia municipal nem do pacto federativo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA, contra sentença do Juízo da Vara Única de Teixeira que, nos autos da presente “AÇÃO CIVIL PÚBLICA”, proposta em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, decidiu o seguinte: “[...] DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, em consequência, condenar o réu MUNICÍPIO DE TEIXEIRA-PB a pagar à parte autora a diferença do piso salarial do magistério bem como os 13º salários, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal e dos adicionais de terço de férias do período aquisitivo corrigidos a partir da constituição do débito, com incidência de juros moratórios, no percentual de 0,5% ao mês, devidos desde a citação inicial.
Condeno as ambas partes nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º e 14º, NCPC), suspendendo sua cobrança quanto a parte autora em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50), já que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar o município promovido em custas, vez que há isenção legal (art. 29, lei estadual nº 5672/92).[..]” Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: i) que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido obrigações não previstas em norma local, violando o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput); ii) que o pagamento do piso nacional aos contratados temporários não possui respaldo legal específico e tampouco há jurisprudência consolidada que imponha essa obrigação aos entes subnacionais; iii) que os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 referem-se a vencimento de carreira e não se aplicam automaticamente aos contratos administrativos por tempo determinado; iv) que a decisão impugnada ampliou, indevidamente, o conteúdo obrigacional do ente federativo, ferindo o pacto federativo e a autonomia municipal..
Alfim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, o sindicato apelado, pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à legalidade da sentença que reconheceu, em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba – SINTEP, o direito dos professores contratados por tempo determinado de perceberem o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com os devidos reflexos no 13º salário e no adicional de 1/3 de férias, proporcionalmente à carga horária contratada.
O Município de Teixeira, ora apelante, insurge-se contra a sentença sob quatro fundamentos nucleares: a ausência de norma local que regule o pagamento do piso e consequente afronta ao princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput); a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos contratados temporários por falta de previsão legal e ausência de jurisprudência dominante nesse sentido; a tese de que os dispositivos da referida lei se restringiriam ao vencimento dos servidores efetivos de carreira; e, por fim, a assertiva de que a decisão violaria o pacto federativo e a autonomia do ente subnacional.
No que tange à ausência de norma local e à suposta violação ao princípio da legalidade administrativa, impõe-se destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma geral em matéria de educação, editada com base na competência privativa da União prevista no art. 22, XXIV, da Constituição Federal, e tem aplicação imediata e obrigatória a todos os entes federativos, inclusive os Municípios, independentemente de regulamentação local.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade direta, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, cuja decisão, publicada em 23/08/2011, reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 2º da referida lei, no que estabelece o piso salarial como vencimento básico, e não remuneração global.
Portanto, a ausência de norma municipal não exime o cumprimento da norma federal de observância obrigatória, sob pena de ofensa à supremacia hierárquica da legislação federal e à força normativa da Constituição.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA .
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) No que concerne à alegada ausência de respaldo legal e jurisprudencial para aplicação do piso aos contratados temporários, cumpre registrar que a matéria encontra-se, atualmente, definitivamente superada, diante do julgamento do Tema 1308 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.487.739/PE, de relatoria do Min.
Luís Roberto Barroso, com acórdão publicado em 23 de julho de 2024, cuja tese firmada é clara e cogente: “É devida a complementação da remuneração ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública contratados por tempo determinado, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008.” Tais razões, entretanto, não encontram guarida jurídica à luz do ordenamento constitucional vigente e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
O acórdão enfrentou precisamente a situação ora sob julgamento, reconhecendo, com força vinculante, a necessidade de pagamento do piso também aos professores temporários, quando as atividades por estes exercidas forem as mesmas desempenhadas pelos efetivos.
O fundamento central repousa na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na função social da norma de regência, que visa assegurar patamar remuneratório mínimo a todos os profissionais do magistério da educação básica, independentemente do regime de contratação.
Ainda sobre esse ponto, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem aplicando essa diretriz de forma sistemática.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente – Irresignação – Servidora público municipal – Professora de Educação Básica – Piso salarial profissional nacional – Contrato temporário - Ausência distinção em relação aos servidores efetivos - Piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais – Município não observou a regra – Diferença devida – Reforma da sentença – Provimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) - A Suprema Corte, na análise do § 1º do art . 2º da Lei nº 11.738/2008 ( ADI nº 4167), decidiu que a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04 .2011, data em que fora julgado o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à remuneração global do servidor. - Restando comprovado nos autos que a autora não fora devidamente remunerada, faz ela jus à percepção das diferenças salarias referentes ao piso do magistério. (TJ-PB - Apelação Cível: 08007929520228150311, 2ª Câmara Cível, Relator.: Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, j. em 30/10/2023) E ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp 2511247/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou a inadmissibilidade de recurso da Fazenda Pública estadual contra acórdão que reconhecera o direito dos professores temporários ao piso, sob o fundamento de que: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há distinção normativa entre servidor efetivo e contratado temporário no que tange à incidência do piso nacional do magistério.” Superadas essas questões, passo a enfrentar a terceira alegação, segundo a qual os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 referem-se apenas aos vencimentos de carreira, de modo que sua aplicação não alcançaria os servidores temporários.
Tal argumento já foi rechaçado pelo STF ao fixar a tese do Tema 1308.
O pagamento do piso decorre do exercício da função docente, e não da natureza do vínculo jurídico.
A ratio decidendi do julgamento é clara ao afirmar que a contratação temporária não pode ser pretexto para a supressão de direitos fundamentais.
A jurisprudência constitucional aponta que o caráter excepcional da contratação não dispensa o poder público da obrigação de assegurar o mínimo constitucionalmente estabelecido.
Por fim, quanto à assertiva de que a decisão judicial proferida teria invadido a esfera da autonomia municipal e violado o pacto federativo, cumpre asseverar que o exercício da competência normativa pela União para dispor sobre normas gerais em matéria de educação (CF, art. 22, XXIV), especialmente em relação ao piso do magistério (CF, art. 206, VIII), não se confunde com ingerência indevida.
A imposição do piso salarial não configura ampliação indevida de encargos do ente federado, mas sim cumprimento de uma obrigação constitucional derivada de norma federal vigente e eficaz.
A autonomia municipal deve ser exercida dentro dos limites da Constituição, e não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de direitos fundamentais.
Dessa forma, a sentença recorrida merece integral confirmação, por estar em absoluta harmonia com a ordem constitucional vigente e com a orientação unânime da jurisprudência superior.
Apenas se admite, por cautela, a dedução de tributos obrigatórios em sede de liquidação, a saber: imposto de renda e contribuição previdenciária, se incidentes, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 43 do CTN.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por contrariar jurisprudência dominante e vinculante, notadamente o Tema 1308 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.487.739/PE), mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, ressalvando-se, apenas, a possibilidade de dedução dos tributos legais incidentes (imposto de renda e contribuição previdenciária), em sede de liquidação de sentença.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a base de cálculo fixada pelo juízo de origem.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, por ser isento. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09 -
28/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEIXEIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 06:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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