TJPB - 0802576-65.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/08/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:29
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL – GABINETE 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802576-65.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa AGRAVANTE: ZAQUEU DE MORAIS SILVA ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB/PB 16.237) AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADA: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PB 21.714-A E OAB/PE 21.714) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE EM DESACORDO COM O CONTRATO.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ZAQUEU DE MORAIS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, nos autos do cumprimento de sentença nº 0850088-36.2017.8.15.2001, que acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, fixando o valor da execução em R$ 3.884,95, condenando o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso apurado e determinando a homologação dos cálculos com base na Tabela Price, apesar de cláusula contratual prever capitalização composta dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada liminarmente por ausência de demonstrativo do valor incontroverso; (ii) estabelecer se a adoção da Tabela Price viola a cláusula contratual que previa capitalização composta; (iii) determinar se a homologação de novos cálculos com parâmetros distintos afronta a coisa julgada; e (iv) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de memória de cálculo detalhada não impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença quando há planilhas e justificativas mínimas que permitam a análise do alegado excesso, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.887.589/GO e AgInt no AREsp 1.364.410/RS).
A adoção da Tabela Price pela contadoria judicial configura violação ao título executivo judicial, uma vez que o contrato previa expressamente a capitalização composta dos juros remuneratórios, sendo esta a metodologia que deve prevalecer.
A utilização de critério diverso do previsto contratualmente e acolhido na sentença viola os limites da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria já estabilizada na fase de conhecimento.
A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o excesso reconhecido mostra-se excessiva diante da boa-fé do exequente e da complexidade técnica do cálculo, justificando sua minoração para 10%, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença é admissível mesmo sem memória de cálculo detalhada, desde que haja elementos suficientes à análise do excesso alegado.
A homologação de cálculos deve respeitar estritamente a metodologia prevista contratualmente e no título executivo judicial, vedada a substituição pela Tabela Price quando pactuada a capitalização composta.
A adoção de critérios de cálculo diversos dos fixados em sentença implica violação à coisa julgada.
Os honorários advocatícios devem observar os princípios da razoabilidade e da equidade, podendo ser reduzidos quando presentes circunstâncias justificadoras, como a boa-fé da parte vencida e a natureza técnica da controvérsia.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ZAQUEU DE MORAIS SILVA, inconformado com decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, decorrente de demanda em que contende com BANCO PAN S/A - Processo nº 0850088-36.2017.8.15.2001, assim dispôs: “[...] julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 41851756) e fixando a execução no quantum de R$ 3.884,95 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase executiva.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.[...]” Argumenta o agravante, em síntese: (i) que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado deveria ter sido liminarmente rejeitada, por ausência de demonstrativo do valor incontroverso, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC, o que impede o conhecimento da alegação de excesso de execução; (ii) que a decisão agravada implicou indevida rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, ao admitir novo cálculo com parâmetros distintos dos determinados pela sentença de mérito, em afronta aos arts. 505 e 508 do CPC; (iii) que houve erro material nos cálculos homologados, especialmente quanto ao critério de apuração dos juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas nulas, tendo a Contadoria Judicial adotado a metodologia da Tabela PRICE, quando o contrato previa expressamente a capitalização composta dos juros remuneratórios, ensejando violação à coisa julgada; (iv) que a homologação de cálculos em desacordo com o contrato original implica manifesta desobediência ao título executivo judicial, desrespeitando jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que rechaça a substituição da metodologia contratual de capitalização composta pela fórmula PRICE.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, com a rejeição da impugnação apresentada pela instituição financeira, ou, alternativamente, a determinação de novo cálculo com observância da cláusula contratual que prevê a incidência de juros compostos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.015 e 1.019).
A controvérsia devolvida à apreciação desta 4ª Câmara Cível diz respeito à validade da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo recorrido, especialmente quanto: (i) à admissibilidade da impugnação diante da suposta ausência de memorial de cálculo exigido pelo art. 525, §4º, do CPC; (ii) à metodologia de cálculo homologada, notadamente a adoção da Tabela Price em detrimento do regime de juros compostos previsto contratualmente; (iii) à alegação de violação à coisa julgada e preclusão consumativa, por suposta rediscussão de matéria já estabilizada na fase de conhecimento; e (iv) à regularidade da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sustenta o agravante que a impugnação apresentada pela parte executada seria inepta por não conter o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, requisito previsto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, o que impediria o juízo de conhecer de alegações de excesso.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrido apresentou, na impugnação, planilhas contendo valores pagos, índices aplicados e justificativas numéricas, ainda que de forma sintética, os quais foram submetidos à análise da contadoria judicial, a qual elaborou parecer técnico (Id 33004066), oportunizando-se a manifestação do exequente (Id 33004267).
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que, em situações análogas, a ausência de formalismo estrito não implica rejeição liminar da impugnação se há elementos suficientes à análise da alegação de excesso.
No REsp 1.887.589/GO, julgado em 06/04/2021, pela Segunda Turma do STJ (Relator Min.
Og Fernandes), estabeleceu-se que a ausência de apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
O mesmo julgado reconhece que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (citando o AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Logo, não há falar em nulidade ou rejeição liminar da impugnação por ausência de memorial de cálculo.
A matéria foi corretamente conhecida pelo juízo singular, cabendo o exame de sua procedência material.
A sentença proferida nos autos principais determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas, observando-se os critérios de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O contrato, por sua vez, dispõe expressamente na cláusula 8 (Id 33004278) que os juros remuneratórios seriam calculados de forma composta e capitalizados mensalmente.
Malgrado isso, a contadoria judicial elaborou os cálculos com base na fórmula da Tabela Price, metodologia incompatível com a pactuação contratual que prevê expressamente capitalização composta de juros e com a coisa julgada formada no processo de conhecimento.
A jurisprudência no TJ/PB reconhece que: “Na liquidação de sentença, os cálculos devem observar, estritamente, os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo judicial.' (TJPB-Apelação Cível nº 0861572-48.2017.815.2001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 30/04/2024)” No referido precedente, esta mesma Câmara anulou sentença que homologou cálculos da contadoria judicial elaborados com utilização da Tabela Price, por inobservância dos parâmetros estabelecidos no título judicial, determinando a elaboração de novos cálculos em estrita observância do título executivo.
Corroboram esse entendimento também julgados da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, afastando expressamente o uso da Tabela Price quando em desconformidade com o título executivo, quais sejam: “Aplicação indevida da tabela price – reforma da sentença - Provimento do recurso. - Caso em que o título judicial condenou a instituição bancária a restituir à parte autora, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, de modo que deve ser observada, na elaboração de cálculos, a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados).” (TJPB-APELAÇÃO CÍVEL-0814117-58.2015.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 30/11/2023). “Para se apurar os valores dos juros praticados em um contrato (se simples ou capitalizados), deve-se observar a metodologia da aplicação de juros constante na avença, para só assim conhecer o real valor dos juros cobrados do consumidor. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0047418-68.2011.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 25/10/2023) Portanto, merece reforma a decisão agravada, para que novos cálculos sejam realizados, observando-se rigorosamente a capitalização mensal de juros compostos conforme estipulado contratualmente e nos limites da coisa julgada.
O agravante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor reconhecido como excesso, estimado nos autos em aproximadamente R$ 35.000,00.
Embora a condenação observe os limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, entendo que, diante da boa-fé processual do exequente, da complexidade da matéria controvertida e do próprio fato de que a metodologia de cálculo envolve aspectos técnicos contábeis, revela-se mais adequada a fixação da verba em 10% sobre o excesso, como medida de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando que o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa justificam tal minoração.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, para: - Anular a homologação dos cálculos elaborados com base na Tabela Price, determinando a elaboração de novos cálculos, observando-se a cláusula contratual que prevê a capitalização composta de juros; - Reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 20% para 10% sobre o valor do excesso reconhecido, mantendo-se a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09 -
28/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:29
Conhecido o recurso de ZAQUEU DE MORAIS SILVA - CPF: *07.***.*81-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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