TJPB - 0802058-54.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 15:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802058-54.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por RONNY VICTOR DIAS BEZERRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, visando, em sede de liminar, a suspensão de cobranças, a disponibilização de dados de terceiro e a restituição de valores.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude, com a realização de dois PIXs, totalizando R$ 18.500,00, de sua conta no Mercado Pago para uma conta desconhecida em nome de "Fernanda Soussa e Souza", em 25 de junho de 2025.
Afirma que as transferências não foram autorizadas e que o Mercado Pago falhou em seus mecanismos de segurança, não exigindo autenticação reforçada ou bloqueando a transação, mesmo diante do alto valor e do perfil atípico da movimentação.
A petição inicial e a emenda juntadas aos autos eletrônicos mencionam a apresentação de extratos e protocolos de atendimento e conversas com a promovida, demonstrando as tentativas de recuperação do valor e a suposta aprovação de estornos que não foram efetivados.
A parte autora relata que a situação gerou prejuízos operacionais para sua empresa e abalo emocional, inclusive com desenvolvimento de ansiedade.
A análise do pedido de tutela de urgência se pauta no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta configurada.
Os elementos trazidos pela parte autora, como a alegação de transações PIX não autorizadas e a apresentação de extratos bancários (Id 117012322 - Pág. 31) e protocolos de reclamação junto à instituição financeira (Id 117012324 - Pág. 1 a Id 117012325 - Pág. 23), demonstram indícios de falha na segurança do sistema bancário, o que se alinha à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
A alegação de que a transação ocorreu para um CNPJ recém-criado e sem os devidos mecanismos de segurança, como reconhecimento facial ou validação em duas etapas, reforça a verossimilhança das alegações da parte autora.
O perigo da demora (periculum in mora) também é evidente.
A parte autora detalhou que o valor retirado era essencial para a manutenção e operação de sua empresa (J.R.
Artesanato), incluindo pagamento de produção, compra de matéria-prima, pagamento de colaboradores, cobertura de contas fixas e até mesmo parte de um empréstimo para aquisição de equipamento.
A demonstração de que está com fatura do cartão de crédito vinculado ao mercado livre vencida (Id 117012323), cujo débito comprometeu sua subsistência e o cumprimento de obrigações da empresa, somada ao perigo de negativação de seu nome, justifica a urgência da medida.
A ausência do valor em sua conta, impede-o de arcar com seu compromisso junto ao réu (pagamento do cartão de crédito), configurando um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que concerne ao pedido de especificação dos dados de "Fernanda Soussa e Souza", entendo que a medida não se justifica integralmente neste momento processual.
A própria petição inicial já fornece diversos dados da referida pessoa (nome completo, CNPJ: 61.***.***/0001-37, contato: 92-98507-2073 e e-mail: [email protected]).
A parte autora não especificou quais dados adicionais seriam necessários e como a ausência deles impediria a busca pela identificação completa do terceiro ou o prosseguimento da lide.
A mera solicitação genérica de "demais dados que assegurem a sua completa qualificação" não atende ao requisito de justificação motivada da utilidade dos registros solicitados, conforme art. 22, II, da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
Por fim, em relação ao pedido de restituição dos valores (R$ 18.500,00 ou em dobro, R$ 37.000,00), a concessão em sede de tutela de urgência se depara com o perigo de irreversibilidade do provimento, requisito impeditivo da medida, conforme art. 300, § 3º, do CPC.
A restituição de quantia vultosa, antes de uma cognição exauriente, poderia gerar prejuízo à parte requerida caso a demanda seja julgada improcedente ao final, tornando difícil a recomposição do status quo ante.
A restituição dos valores deverá ser analisada em sede de mérito, após a instrução processual.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar à promovida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a suspensão imediata da cobrança do cartão atrelado à conta do Mercado Pago da parte autora no valor de R$ 7.296,96, abstendo-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão desse valor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
INDEFIRO os pedidos de disponibilização de dados adicionais de terceiro e de restituição dos valores neste momento processual.
Intime-se a parte requerida para cumprimento desta decisão.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência una.
Intime-se a parte autora para comparecer ao ato, advertindo que sua ausência importará na extinção do feito e na condenação ao pagamento das custas (art. 51, inc.
I e § 2°, Lei n° 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer ao ato, advertindo que, caso não compareça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, acarretando, ainda, pena de revelia (art. 20, Lei n° 9.099/95); Não obtida a conciliação, o demandado deverá, de imediato, apresentar contestação, sob pena de preclusão, sendo permitido à parte autora impugná-la.
Ato contínuo, poderão as partes especificar provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
28/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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