TJPB - 0000926-29.2013.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:26
Decorrido prazo de KALIANA REGINA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000926-29.2013.8.15.0261.
Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Agravante : Município de Igaracy.
Agravada : K.
R.
A..
Advogado :José Henrique Andrade dos Santos (OAB/PB Nº 23.241).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Igaracy contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível anteriormente interposta, em face de um decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por K.
R.
A., homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução.
O Município de Igaracy requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do Agravo Interno para que o recurso de apelação fosse conhecido, alegando que da decisão que homologa os cálculos da contadoria e extingue a execução caberia Apelação Cível.
Subsidiariamente, pleiteou a desconsideração do erro grosseiro, com a aplicação dos artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é a Apelação Cível ou o Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se, na hipótese de inadequação do recurso, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para afastar o erro grosseiro.
III.
Razões de decidir A decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza jurídica de decisão interlocutória, por não extinguir a execução, sendo o recurso cabível o Agravo de Instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O princípio da fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso adequado.
No presente caso, a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso cabível (Agravo de Instrumento) afasta a dúvida objetiva e configura erro grosseiro a interposição de Apelação Cível.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o agravante expõe seu inconformismo e demonstra fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão atacada.
IV.
Dispositivo e Tese O Pedido do Agravo Interno é IMPROCEDENTE.
O Recurso de Apelação Cível NÃO FOI CONHECIDO.
O Agravo Interno foi DESPROVIDO.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, sem extinguir o processo, é de natureza interlocutória e deve ser atacada por Agravo de Instrumento. 2.
A interposição de Apelação Cível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, quando a lei prevê expressamente o Agravo de Instrumento como recurso cabível, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 277 CPC, art. 283 CPC, art. 932, III CPC, art. 1.015, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1000841-28.2021.8.26.0103, Rel.
Des.
Marcelo Berthe, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30/08/2021, DJESP 02/09/2021.
TJMG, APCV 1715963-03.2008.8.13.0024, Rel.
Des.
Elias Camilo, Terceira Câmara Cível, j. 11/04/2019, DJEMG 23/04/2019.
TJPB, Processo Nº 00008466720168150000, Rel.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, j. 24-10-2016.
STJ, REsp 1250352/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011.
STJ, REsp 1151364/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavasski, Primeira Seção, DJe 10.3.2010.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Igaracy, desafiando o decisum prolatado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos da “Ação de Cobraça” ajuizada por K.
R.
A., em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, prosseguindo-se com a execução.
Decisão monocrática não conhecendo do recurso apelatório – Id nº 34181556.
Insatisfeita, a edilidade interpôs o presente agravo interno, requerendo a reconsideração do decisório ora atacado ou, caso contrário, a remessa dos autos ao colegiado para que seja dado provimento à insatisfação regimental, no sentido de conhecer do apelo, alegando, para tanto, que da decisão homologa os cálculos da contadoria, extinguindo o eito, cabe apelação cível.
Alternativamente, “persistindo o entendimento que o Agravo de Instrumento é inapropriado, que seja desconsiderado o erro grosseiro, diante da dúvida gerada quanto à natureza jurídica da decisão, aproveitando o ato processual, com fundamento nos art.277 e 283, ambos do Código de Processo Civil” – Id nº 35262232.
Contrarrazões ofertadas suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade – Id nº 35508113. É o relatório.
VOTO: → DA PRELIMINAR DE OFENDA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, alega a autora/agravada que o recurso de agravo interno ofendeu o princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido.
Todavia, no caso, o agravante expôs o seu inconformismo com a decisão e demonstrou seus fundamentos de fato e de direito para a reforma da deliberação, de modo que não há como ser acolhida a questão prefacial levantada. → MÉRITO Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, cujos argumentos passo a transcrever: “Pois bem.
O exequente, ora apelante, insurgiu-se por intermédio de via inadequada, porquanto a decisão recorrida, ao acolher, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, não pôs fim à execução, apenas homologando os cálculos da contadoria para o seu prosseguimento.
O recurso correto a ser interposto com o escopo de atacar decisum interlocutório proferido na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, razão esta que enseja o não conhecimento da presente súplica apelatória.
Vejamos o dispositivo legal previsto na nova Lei Adjetiva Civil, o qual aborda a matéria em questão: ‘Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.’ - Destaquei! Ademais, a doutrina e jusrisprudência pátrias entendem que não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na conjuntura em pauta.
Nesse sentido, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, para que seja utilizado o referido preceito, é essencial a presença dos seguintes pressupostos: “a) Dúvida objetiva: (…) significa que é necessário existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei (...) ou as divergências doutrinárias; b) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (…); c) Observância do prazo: o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido (...)”1 No caso em tela, inobstante não ter havido o desrespeito ao prazo, ainda assim não caberia o apelatório, porquanto inconteste a existência de erro grosseiro quanto à irresignação proposta, eis que prevista em lei aquela que seria adequada à hipótese.
Por oportuno, trago à baila julgados proferidos por esta Egrégia Corte e demais tribunais pátrios, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, que utilizaram da linha de raciocínio acima delineada: ‘RECURSO DE APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPOSIÇÃO SALARIAL DE 1,5% CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N. 554/2011.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO CABÍVEL.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, que deve ser impugnada por meio de recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que a execução não foi extinta.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Ausência de dúvida objetiva.
Erro grosseiro caracterizado.
Recurso não conhecido.’ (TJSP; AC 1000841-28.2021.8.26.0103; Ac. 14964513; Caconde; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcelo Berthe; Julg. 30/08/2021; DJESP 02/09/2021; Pág. 2486) ‘PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cabe ao relator não conhecer de recurso inadequado, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
O recurso adequado contra decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem pôr fim à execução, é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Se não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto e tampouco divergência quanto à classificação do ato processual recorrido, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.’ (TJMG; APCV 1715963-03.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Elias Camilo; Julg. 11/04/2019; DJEMG 23/04/2019) ‘APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º DO CPC/73.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, o recurso cabível é agravo de instrumento, e não apelação.
Ante a previsão expressa do CPC/73, não se vislumbra dúvida objetiva no tocante à interposição do recurso adequado, havendo, portanto, erro grosseiro que não enseja a aplicação do principio da fungibilidade recursal.’ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008466720168150000, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-10-2016) ‘PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO ADEQUADO.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/05.
ART. 475-H DO CPC.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
MATÉRIA JÁ JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1151364/PE).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência da Lei n. 11.232/05, que introduziu o art. 475-H no Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro e inescusável; insuscetível, logo, de aplicação o princípio da fungibilidade recursal. 2.
Em segundo lugar, o STJ, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, já firmou entendimento no sentido da isenção no pagamento de custas judiciais, pela Caixa Econômica Federal, quando representando o FGTS: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO.
CUSTAS.
REEMBOLSO.
CABIMENTO. 1.
Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1151364/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavasski, Primeira Seção, DJe 10.3.2010) 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1250352/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) Em assim sendo, diante da ausência de dúvida razoável acerca de qual recurso cabível na espécie, entendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por considerar o manejo da Apelação Cível eivado de erro grosseiro.
Com essas considerações, destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil: ‘Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’ Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.” - Id nº 34181556.
Grifos no original.
Portanto, conforme acima mencionado, a decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza jurídica de decisão interlocutória, por não extinguir a execução, sendo o recurso cabível o Agravo de Instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil Ademais, o princípio da fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso adequado.
No presente caso, a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso cabível (Agravo de Instrumento) afasta a dúvida objetiva e configura erro grosseiro a interposição de Apelação.
Desta forma, REJEITO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/08 1Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr.
E Leonardo José Carneiro da Cunha. 2010.
Pg. 45/46. -
22/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGARACY - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/05/2025 01:43
Decorrido prazo de KALIANA REGINA ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:40
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGARACY - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (APELADO)
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07/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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