TJPB - 0804995-34.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 14:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804995-34.2024.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: JOSEFA BARBOSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição por Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA BARBOSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A parte autora alega ser beneficiária do Benefício Assistencial ao Idoso no valor de um salário-mínimo, e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 89,90 em seu benefício, sob a designação "Paulista Serviços (PSERV)".
Afirma que nunca solicitou o referido seguro e que não possui vínculo com a empresa ré.
Destaca que é pessoa idosa (71 anos de idade), analfabeta, com saúde debilitada e hipossuficiente economicamente.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do processo.
Foi determinada a inversão do ônus da prova.
A parte ré, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois atua apenas como "gateway de pagamento" e que o contrato foi firmado com SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
No mérito, defende a legalidade da contratação e a inexistência de dano moral ou material, visto que o contrato teria sido assinado pela autora, e que esta usufruía dos benefícios.
Informou o cancelamento do vínculo após a citação e a suspensão dos descontos, mas alega que isso não configura culpa.
Pugna pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela minoração dos danos morais.
Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como intermediária de pagamentos (gateway), sendo a responsável pela cobrança a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Contudo, a designação "Paulista Serviços (PSERV)" consta diretamente nos extratos como a origem dos descontos.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo.
A empresa ré, ao figurar como beneficiária dos descontos e ao utilizar uma denominação que a vincula diretamente à cobrança ("Paulista Serviços"), possui legitimidade para responder à presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o consumidor por equiparação (art. 17 do CDC).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II.
Do Mérito A controvérsia central reside na validade do contrato de seguro que gerou os descontos no benefício da autora.
A autora alega que nunca contratou o serviço de seguro e que os descontos são indevidos.
Afirma ser analfabeta e que sua assinatura deveria ser a rogo, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A ré, por sua vez, sustenta que o contrato foi devidamente formalizado e que a assinatura da autora é idêntica à de seus documentos oficiais.
No entanto, a documentação apresentada pela ré para comprovar a contratação não inclui uma procuração a rogo com a assinatura de duas testemunhas, o que é essencial para validar um negócio jurídico com pessoa analfabeta.
A Decisão anterior já havia alertado para a necessidade de observância do art. 595 do CC.
A procuração anexa pela própria autora inicialmente não atendia a este requisito, o que levou à solicitação de emenda à inicial e a posterior juntada de uma procuração a rogo com duas testemunhas.
Diante da inversão do ônus da prova, cabe à ré comprovar a regularidade da filiação da requerente.
A mera apresentação de um "termo de autorização" com uma assinatura, sem a observância das formalidades legais para pessoas analfabetas, não é suficiente para validar o negócio jurídico.
A ré não demonstrou que a autora, analfabeta, assinou o contrato a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo Código Civil e reiterado pela jurisprudência.
Assim, a ausência de vontade e a inobservância da solenidade essencial tornam o negócio jurídico nulo ou inexistente.
II.III.
Da Repetição do Indébito e Danos Materiais Configurada a nulidade do contrato, os valores descontados são indevidos.
O pedido de restituição simples dos valores é cabível.
Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida apenas quando há cobrança em quantia indevida e ausência de engano justificável.
A ré alegou que a conduta de cancelar o contrato e suspender os descontos não significa assunção de culpa, buscando uma composição amigável em razão da insatisfação da cliente.
Além disso, afirmou que os descontos foram realizados enquanto o vínculo estava vigente e a autora tinha acesso aos serviços e benefícios.
Embora o contrato seja nulo pela falta de formalidade, não há elementos nos autos que demonstrem má-fé da ré na cobrança dos valores.
A simples cobrança indevida, sem a prova de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, não acarreta a sanção de devolução em dobro do indébito, mas sim a restituição simples.
A jurisprudência tem se inclinado a afastar a restituição em dobro quando não há prova inequívoca da má-fé, configurando-se engano justificável.
Os extratos bancários da autora comprovam os descontos mensais da "Paulista Serviços (PSERV)".
O valor total cobrado foi de R$ 771,10.
II.IV.
Da Litigância de Má-Fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé , alegando que esta tentou "ludibriar" o Juízo ao afirmar desconhecer o contrato.
Contudo, não há nos autos elementos que comprovem a má-fé da autora.
Pelo contrário, a documentação apresentada pela própria ré não foi suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando a condição de analfabeta da autora e a exigência legal de assinatura a rogo com testemunhas.
A busca pela tutela jurisdicional, no presente caso, é legítima e decorre de uma situação de descontos não autorizados.
Assim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da presente demanda, por ausência de consentimento válido da autora e inobservância das formalidades legais.
Condenar a ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando apenas a restituição em dobro dos valores), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
INTIMEM-SE e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 15:53
Expedição de Carta.
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28/02/2025 15:53
Expedição de Carta.
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04/02/2025 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:30
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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08/07/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 22:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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