TJPB - 0804175-78.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0804175-78.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: DAYANE MARCULINO RAMOS e outros DECISÃO
Vistos.
O(a)(s) denunciado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente como consta no ID retro.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
As acusadas alegam, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal e cabimento de ANPP.
Contudo, a preliminar de ausência de justa causa é facilmente afastada da simples leitura da peça pórtica, posto que o douto Promotor denunciante baseou seu entendimento no inquérito policial previamente instaurado, havendo, portanto, indícios suficientes à deflagração da ação penal.
Com relação ao cabimento do ANPP, verifica-se que, conforme explanado pelo Parquet, o Acordo de Não persecução Penal foi oferecido às acusadas, haja vista que a soma das penas mínimas dos delitos, são iguais a 4(quatro) anos, não cumprindo, portanto, o requisito objetivo para celebração do acordo.
Com efeito, verifica-se a pertinência das razões invocadas pelo Parquet para objetar a concessão do instituto despenalizador do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP).
Nesse ponto, registre-se que, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que o instituto do ANPP está adstrito ao poder-dever ministerial de promoção na hipótese de configuração dos requisitos, mitigando, em certa monta, o princípio da obrigatoriedade, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos ou discordar das razões invocadas pelo Parquet para a ausência de oferta da benesse.
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 19/08/2025 às 11h:00 para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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20/08/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/08/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de CESAR BATISTA DIAS em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de DAYANE MARCULINO RAMOS em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de GIDLAFF ELIOENAI BATISTA DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de THAIS MORI em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:50
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 09:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/07/2025 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0804175-78.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: DAYANE MARCULINO RAMOS e outros DECISÃO
Vistos.
O(a)(s) denunciado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente como consta no ID retro.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
As acusadas alegam, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal e cabimento de ANPP.
Contudo, a preliminar de ausência de justa causa é facilmente afastada da simples leitura da peça pórtica, posto que o douto Promotor denunciante baseou seu entendimento no inquérito policial previamente instaurado, havendo, portanto, indícios suficientes à deflagração da ação penal.
Com relação ao cabimento do ANPP, verifica-se que, conforme explanado pelo Parquet, o Acordo de Não persecução Penal foi oferecido às acusadas, haja vista que a soma das penas mínimas dos delitos, são iguais a 4(quatro) anos, não cumprindo, portanto, o requisito objetivo para celebração do acordo.
Com efeito, verifica-se a pertinência das razões invocadas pelo Parquet para objetar a concessão do instituto despenalizador do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP).
Nesse ponto, registre-se que, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que o instituto do ANPP está adstrito ao poder-dever ministerial de promoção na hipótese de configuração dos requisitos, mitigando, em certa monta, o princípio da obrigatoriedade, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos ou discordar das razões invocadas pelo Parquet para a ausência de oferta da benesse.
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 19/08/2025 às 11h:00 para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
07/06/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 22:29
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:37
Publicado Edital em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:54
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 23:33
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de cota
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de THAIS MORI em 19/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/10/2024 12:17
Recebida a denúncia contra DAYANE MARCULINO RAMOS - CPF: *04.***.*61-10 (INDICIADO) e KEYLLA KAYSSA DE SOUSA MEDEIROS - CPF: *97.***.*93-35 (INDICIADO)
-
23/10/2024 09:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de denúncia
-
06/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 18:13
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/06/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/06/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/06/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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