TJPB - 0812095-61.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 22:05
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 00:57
Publicado Projeto de sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de informação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0812095-61.2025.8.15.0001 Promovente: LUCIANO QUEIROGA DE SOUSA Promovido(a): MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Através da decisão de mero expediente (inaugural), ao determinar a designação de audiência una, o juízo asseverou que o ato deveria ser cancelado, se preenchidos, conjuntamente, os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
O(a) juiz(íza) leigo(a) cancelou a audiência uma e fez conclusão para elaboração de projeto de sentença.
Como se observa na exordial e na contestação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO. cALL CENTER. plano pré pago.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA à PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOs CONHECIDOs E NÃO PROVIDOs. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002795-63.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.04.2020) (TJ-PR - RI: 00027956320198160075 PR 0002795-63.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2020) Pelo exposto, passo ao julgamento do feito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCIANO QUEIROGA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, sob a alegação de que exerce o cargo efetivo de Vigia na Administração Municipal, desde 2012, e faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por risco de vida, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a verba apenas foi implantada, em seu contracheque, em março de 2023.
A Lei Ordinária Municipal nº 3.692/99, que reajusta os vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos do Município de Campina Grande, ativos e inativos, em seu art. 9º, disciplina a concessão de gratificação por risco de vida à categoria de vigia: Art. 90 - Fica concedida Gratiflcação por Risco de vida, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), aos servidores da Categoria Vigia, no desempenho de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade.
Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 3.810, de 04 de maio de 2000, a referida gratificação foi reajustada, passando ao importe de R$ 92,00 (noventa e dois reais): Art. 6º - A Gratificação por Risco de Vida, passa a ter o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais).
O risco de vida pelo qual se justifica a gratificação é inerente à função de vigia e, havendo previsão legal, não pode a Administração Pública obstar a sua aplicação, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento de casos similares: APELAÇÃO.AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃOC/C COBRANÇADE PARCELAS EM ATRASOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
VIGIA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REAJUSTE DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. - A gratificação de risco de vida foi disciplinada pela Lei Municipal nº 3.692/99, devendo ser concedida aos servidores da categoria de vigia que se encontrem "no desempenho de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade", sendo tal valor reajustado pela égide da Lei Municipal n° 3.810/00.- Havendo previsão legal, onde se estabelece a gratificação por risco de vida, é de se reconhecer o pagamento aos servidores que exercem a categoria de vigia, por ser inerente nas atividades habituais.- De acordo com o art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento, por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00248776520098150011,- Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 19-08-2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.
VIGIA.
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 9º DA LEI MUNICIPAL N. 3.692/99.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
O vigia do município de Campina Grande tem assegurada gratificação por risco de vida, conforme dispõe o art. 9º da lei municipal de n. 3.692/99, pois o risco de vida é inerente a atividade desenvolvida.
Os requisitos previstos na lei não restaram claramente evidenciados no ordenamento jurídico, de modo que o servidor no exercício do cargo de vigia, não pode sofrer prejuízo de remuneração inerente ao cargo que desempenha. (TJPB; AC 001.2010.010022-9/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Di Lorenzo Serpa; DJPB 08/08/2012; Pág. 6) No caso dos autos, comprovado que o promovente exerce o cargo efetivo de vigia desde 21/03/2012 (id. 110458685), que a gratificação possui previsão legal e que foi implantada administrativamente em março de 2023 (id. 110458685, pág. 12), mostra-se devido o pagamento retroativo da verba.
Assim, o termo inicial da condenação será o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e o termo final será o mês anterior à implantação do benefício.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Campina Grande ao pagamento retroativo da gratificação do risco de vida ao autor, no valor no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) mensais, relativo ao período de 05/04/2020 a fevereiro de 2023, limitado pelo teto de alçada deste juizado na data do ajuizamento.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
IGOR BARBOSA BESERRA GONÇALVES MACIEL Juiz Leigo [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
18/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 07:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 14/07/2025 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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14/07/2025 07:46
Juntada de Informações
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13/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 11:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de informação
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14/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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08/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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