TJPB - 0825465-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0825465-24.2025.8.15.2001 Classe Processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] AUTOR: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL REU: ANTÔNIO CAIAFFO FILHO, LUIZ CAIAFFO, ANA CAIAFFO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o REU: ANTÔNIO CAIAFFO FILHO, LUIZ CAIAFFO e ANA CAIAFFO, sob o fundamento de que através do art. 1º inciso I, do Decreto Estadual nº 44.599/2023, o Governador do Estado da Paraíba declarou a utilidade pública do imóvel descrito na inicial, para a desapropriação com a finalidade de possibilitar a construção da Casa da Mulher Brasileira, uma vez que o Governo da Paraíba aderiu ao Programa Mulher Viver sem Violência da Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, do Ministério das Mulheres, em parceria com o Ministério da Justiça, para a implantação da Casa da Mulher Brasileira no município de João Pessoa-PB, por meio de acordo de cooperação.
A declaração de urgência consta do art. 5º do Decreto Estadual nº 44.599/2023, publicado em 19 de Dezembro de 2023 (ID 112216303), cumprindo-se, pois, o requisito temporal do § 3º, art. 15, Decreto-Lei nº 3.365/41.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Certidão Cartorária do Imóvel (ID 112216304) e Laudo de Avaliação do realizado pela SUPLAN - Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (ID 112216305), sendo o imóvel avaliado em R$ 1.610.000,00 (um milhão e seiscentos e dez mil reais).
O promovente não juntou aos autos o empenho do valor de avaliação mercadológica do imóvel em questão, nem o comprovante de pagamento das diligências de Oficial de Justiça para imissão na posse.
Ademais, a assinatura da constante na notificação extrajudicial acostada no ID 112216306 é de "Salomão Caiaffo", e não especificamente de um dos promovidos.
Requer liminarmente a imissão na posse do imóvel descrito na inicial. É o relatório.
Decido.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020).
No presente caso concreto, a parte intenta ação com a finalidade desapropriar por utilidade pública o imóvel descrito na exordial, com imissão provisória na posse.
Conforme determina o art. 15, do Decreto nº. 3.365/41: “Art.15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.
Ou seja, a imissão provisória na posse é facultada no art. 15 da “Lei das Desapropriações”, sendo alegada urgência e mediante depósito prévio do preço de mercado dos bens, consoante jurisprudência calcada nos ditames da Constituição Federal de necessidade de prévia e justa indenização para desapropriação.
Contudo, promovente não juntou aos autos o empenho do valor de avaliação mercadológica do imóvel em questão.
Outrossim, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.144.687/RS e REsp 1.107.543/SP), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal”.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 190 do STJ, nestes termos: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.
Tais entendimentos pacificados, decorrem da lógica de que a diligência do Oficial de Justiça não se confunde com a taxa judiciária e se presta tal verba a finalidade de viabilizar os deslocamentos cotidianos do servidor, os quais não poderiam ser custeados com recursos pessoais do Oficial de Justiça em benefício do erário público.
Assim, observando a causa de decidir, se conclui que o disposto no art. 91 do CPC não se aplica quanto a diligência do Oficial de Justiça em qualquer causa que a Fazenda for a requerente da realização da diligência.
Ademais, no intuito de fundamentar a incumbência da Fazenda de arcar com o ônus financeiro das despesas de diligências do oficial de justiça, em suas ações executivas, trazemos à baila a seguinte legislação: - Lei Estadual n° 5.672/1992 (Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais): Art. 11 – Para os atos que houverem de se praticar fora de serventia ou auditório, a parte que os requerer fornecerá a condução aos juízes, promotores e demais serventuários da justiça.
Art. 12 – Para o cumprimento de diligências, até dois quilômetros da sede do Fórum ou Comarca, o serventuário por ela encarregado a cumprirá independente de ressarcimento das respectivas despesas, ressalvando o disposto no art. 13 desta Lei. § 1º – Além de dois (02) quilômetros e até cinco (05) quilômetros, será depositada a quantia correspondente a uma (01) UFR-PB. § 2º – Quando a diligência houver de ser cumprida além de cinco (05) quilômetros, será depositada, ainda, a importância correspondente a três por cento (3%) da UFR-PB, por cada quilômetro excedente. § 3º – A quilometragem a ser cumprida corresponderá ao percurso de ida-e-volta, tendo como referência a sede do Fórum ou Comarca.
Art. 29 – A fazenda pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. - Resolução 36/2013 do TJPB: Art. 5º Caberá ao oficial de justiça verificar, no mesmo dia do recebimento do mandado, se este contém: I – as peças processuais que devem acompanhá-lo; II – os dados necessários para cumpri-lo; III – o comprovante de recolhimento das diligências, quando devidas.
Art. 27.
Na hipótese de convênio com a fazenda pública, no saldo a ser apurado no último dia do mês, serão observadas as disposições da Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, ou outra forma conveniada, levando em consideração a tabela de valores da distância, por quilometragem, relativa ao deslocamento destes servidores nas zonas de sua atuação.
Art. 28.
O Tribunal de Justiça depositará na conta-corrente denominada “diligência dos oficiais de justiça” de cada comarca as quantias recolhidas a cada mês.
Art. 29.
O saldo da conta “diligência dos oficiais de justiça” será rateado equitativamente entre os oficiais de justiça de cada comarca.
Nesse contexto, à vista dos preceitos contidos na Lei Estadual n° 5.672/1992 e na Resolução 36/2013 do TJPB, aliados à jurisprudência pátria, forçoso concluir pela obrigatoriedade do recolhimento prévio da mencionada diligência para futura imissão na posse.
Assim, a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o empenho do valor de avaliação mercadológica do imóvel em questão, a notificação extrajudicial assinada pelos promovidos, e não por terceiros (nos termos do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41) e o comprovante de pagamento das diligências de Oficial de Justiça para imissão na posse. (MOVIMENTO 15085) Isento de custas na forma da Lei.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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