TJPB - 0800802-75.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800802-75.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Ambiental] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE REU: LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ajuizada por SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – SUDEMA – em desfavor de LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO.
Narra a parte autora em sua causa de pedir que: “Trata-se de Processo Administrativo de nº iniciado a partir da lavratura de Auto de Infração nº “Executar extração mineral (caulim) sem licença da autoridade ambiental competente”, ocorrido em 12.12.2012, ocasião em que fora aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além do Demandado não possuir a licença pertinente, não possuía autorização do DNPM.
Houve o embargo da área, bem como apreensão de bens A parte Demandada não apresentou defesa Ato contínuo, em sede de decisão, a penalidade de multa fora devidamente mantida, haja vista que da infração decorre dano ambiental.
Houve, ainda, notificação para apresentação da LO ou de protocolo para renovação de LO na SUDEMA.
Da análise do Processo Administrativo, verificou-se a existência de materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Devidamente notificado da decisão que julgou procedente o Auto de Infração, o Demandado apresentou Recurso Administrativo, no qual confessa que realizava a extração do mineral sem a licença pertinente.
Ressalte-se, por oportuno, que o Demandado apenas realizou o pagamento da multa imposta, após a devida propositura de Ação de Execução Fiscal (processo sob o nº: 0000134-55.2014.8.15.0321).
Deste modo, com o objetivo de compelir o Requerido/ Infrator a reparar o dano ambiental, não resta alternativa à Autora senão a propositura presente Ação Civil Pública.” Ao final requereu a procedência dos pedidos para: a) A condenação do DEMANDADO, no sentido de reparar todos os danos ambientais ocorridos, sendo o dano material com a necessária elaboração de um PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do IBAMA, como o desfazimento da construção realizada; b) A condenação do DEMANDADO ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS coletivos no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais); c) Sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, em todos os seus termos, condenando-se o Demandado ao ônus da sucumbência e demais cominações legais, inclusive honorários, este último a ser pago à Procuradoria Jurídica da SUDEMA.
A inicial veio instruída com documentos.
O promovido foi regularmente citado e, através de advogado, apresentou contestação alegando: MÉRITO: Ao contrário do alegado na petição inicial, agiu dentro da legalidade e/ou por desconhecimento, pois acreditava que estava amparado por Portaria Federal do Ministério das Minas e Energia, salientando que a questão tratada está fulminada pela decadência.
Requereu o acolhimento da prejudicial de mérito de decadência e, também, a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação, a tempo e modo.
O autor informou não ter mais provas a serem produzidas.
Por sua vez, o demandado requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento do representante legal da SUDEMA, pedido este indeferido.
Apresentadas as alegações finais pelas partes.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O promovido, em suas alegações finais, alegou ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do representante legal da SUDEMA.
A preliminar deve ser rejeitada. É que no momento oportuno o promovido sequer qualificou a pessoa que pretendia tomar o depoimento.
Ora, no contexto do direito processual, o depoimento pessoal é uma forma de prova em que a parte contrária é interrogada diretamente pelo juiz ou pelo advogado da parte contrária.
Para que esse depoimento seja válido, é necessário que a parte que o requereu especifique claramente quem deseja que seja ouvido, fornecendo informações como nome completo, endereço, e, se for o caso, a sua função ou relação com a causa.
Se a parte não qualifica adequadamente a pessoa a ser ouvida, o juiz pode indeferir o pedido de depoimento, pois a falta de identificação impede a análise da pertinência e da validade do depoimento.
Além disso, a ausência de qualificação dificulta a convocação da pessoa para prestar depoimento e pode gerar confusão sobre quem deve ser ouvido.
Em resumo, a qualificação da pessoa que será ouvida é um requisito essencial para a validade do depoimento pessoal, garantindo que a parte interessada possa produzir a prova de forma eficaz e que o juiz possa avaliar a sua relevância para o caso.
Deste modo, considerando que foi o próprio promovido quem deu causa ao indeferimento da produção da prova oral requerida, isto é, não qualificou a pessoa que pretendia ouvir em audiência, não há como neste momento ser reconhecido qualquer prejuízo.
Aliás, a parte não pode invocar em seu favor eventual prejuízo se foi a causadora do indeferimento a oitiva pretendida.
Rejeito a preliminar. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA Alega o promovido que a pretensão da SUDEMA está fulminada pela decadência.
Sem razão o promovido. É que a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, não se aplicando o prazo decadencial, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.” (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Nesse norte, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
MÉRITO Estabelece o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Em sede infraconstitucional, assim dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.939/1981 (grifei): "Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (...)." O inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.938/81 conceitua poluição como sendo toda a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) do meio ambiente; e, e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Assim, uma vez presentes o dano e o nexo causal, decorre como natural consequência o dever de reparação e recuperação, pois a responsabilidade, na seara ambiental, é objetiva, independendo de dolo ou culpa.
Nesse sentido (grifos meus): "ADMINISTRATIVO.
MULTA .
IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. 1.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, o que significa dizer que é prescindível a apuração do dolo ou da culpa no dever de reparação do dano.
Assim, porque a responsabilidade é decorrente de imposição legal, não pode ser afastada por convenção particular. 2.
Não se mostra necessária a realização de perícia para constatar-se a espécie de pescado apreendido.
Isto porque, em se tratando de atos administrativos, há presunção de legalidade e legitimidade que somente pode ser elidida por prova em contrário." (TRF4, AG 5009671-56.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/08/2013). "EMBARGOS INFRINGENTES.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
IBAMA.
MULTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). 1.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, respondendo pelos danos ao meio ambiente perpetrados o proprietário do imóvel. 2.
Aqueles que cultivaram em área de preservação permanente, após a entrada em vigor da norma restritiva, praticaram conduta ilícita, exploraram economicamente quando deveriam recuperar a vegetação. 3.
Embargos infringentes improvidos." (TRF4, EINF 0000538-45.2009.404.7007, Segunda Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/01/2013).
No caso dos autos, noticiou em sua petição inicial que em processo administrativo instaurado em desfavor do demandado foi constatado o seguinte: “Trata-se de Processo Administrativo de nº iniciado a partir da lavratura de Auto de Infração nº “Executar extração mineral (caulim) sem licença da autoridade ambiental competente”, ocorrido em 12.12.2012, ocasião em que fora aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além do Demandado não possuir a licença pertinente, não possuía autorização do DNPM.
Houve o embargo da área, bem como apreensão de bens A parte Demandada não apresentou defesa Ato contínuo, em sede de decisão, a penalidade de multa fora devidamente mantida, haja vista que da infração decorre dano ambiental.
Houve, ainda, notificação para apresentação da LO ou de protocolo para renovação de LO na SUDEMA.
Da análise do Processo Administrativo, verificou-se a existência de materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Devidamente notificado da decisão que julgou procedente o Auto de Infração, o Demandado apresentou Recurso Administrativo, no qual confessa que realizava a extração do mineral sem a licença pertinente.
Ressalte-se, por oportuno, que o Demandado apenas realizou o pagamento da multa imposta, após a devida propositura de Ação de Execução Fiscal (processo sob o nº: 0000134-55.2014.8.15.0321).
Deste modo, com o objetivo de compelir o Requerido/ Infrator a reparar o dano ambiental, não resta alternativa à Autora senão a propositura presente Ação Civil Pública.” Inicialmente, cumpre esclarecer que, quer o Direito brasileiro quer a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que a responsabilidade civil pelo dano ambiental, seja o apontado degradador pessoa jurídica de direito público ou privado, é de natureza objetiva, solidária, ilimitada e propter rem.
Portanto, são regidas pelos princípios poluidor-pagador, da reparação integral, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
A propósito, cabe destacar excerto de precedente esclarecedor sobre a matéria: "AMBIENTAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00).
OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA.
TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.
DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO.
OMISSÃO.
ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998.
DESFORÇO IMEDIATO.
ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE).
CONCEITO DE POLUIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4.
Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
Precedentes do STJ. (...)" (REsp 1071741/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010).
No laudo de constatação realizado por técnicos do IBAMA na sede da empresa do demandado, onde a mesma explora sua atividade, foi constatado o seguinte: “EXECUTAR EXTRAÇÃO MINERAL (CAULIM) SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE”.
Consta do auto de infração que o promovido executava a extração mineral (CAULIM) sem a licença do órgão ambiental, não tinha licença de Operação e nem autorização do DNPM.
Não há como afastar a responsabilização do promovido, posto que restou provado nos autos por farta prova documental que o demandado estava executando atividade mineral – exploração e beneficiamento de caulim – sem a respectiva licença do órgão ambiental.
Saliente-se que o demandado em sua contestação apresenta defesa genérica e desprovida de provas que o isente da responsabilidade pelo ocorrido.
Diante desse quadro fático, incumbia à parte demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial, nos termos da legislação processual infracitada: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 2015)." Todavia, observa-se que o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto os elementos probatórios extraídos dos autos simplesmente confirmam os fatos narrados na petição inicial, isto é, que o demandado executou atividade mineral de grande potencial poluidor sem a respectiva licença do órgão ambiental.
Nenhuma prova foi produzida pelo demandado de que estava autorizado pelos órgãos ambientais para executar a atividade – exploração mineral e beneficiamento de caulim -, bem como, que essa atividade não seria potencialmente poluidora ao meio ambiente.
Enfim, o demandado não produziu nenhuma prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ao contrário do alegado pelo promovido em sua contestação, a Portaria Ministerial n. 1.524, de 27 de abril de 1982, não dispensa que atividades do gênero – execução de atividade mineral e beneficiamento de caulim -, seja feita sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais competentes.
Também, destaco que a absolvição do promovido no processo criminal não tem reflexo nesta seara cível.
Registro que em se tratando de dano ambiental a responsabilidade cível é objetiva.
Nesse cenário, é evidente a configuração do dano ambiental, assim definido na doutrina: "O dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não ao meio ambiente), diretamente como macro bem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente a terceiros tendo em vista interesses próprios individualizáveis e que refletem o macro bem." (LEITE, Jose Rubens Morato.
Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002.p 56).
Conforme a jurisprudência do STJ, a violação das regras protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar.
Logo, o dano ambiental restou demonstrado através da execução de atividade altamente poluidora sem a correspondente licença do órgão ambiental.
E com isso, resta evidenciado que a execução dessa atividade sem o devido controle, sem dúvida gerou danos ao meio ambiente da localidade.
Cabe ressaltar que a obrigação de restauração/recuperação do meio ambiente degradado encontra fundamento no art. 225, § 1º, I, § 2º, e § 3º, da Constituição Federal, que impõe expressamente que ela se faça "de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei".
Em sede infraconstitucional, tal obrigação está fundada também na Lei nº 6.938/81, que em seu art. 2º, inciso VIII, estabelece como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente "a recuperação de áreas degradadas", e, em seu art. 4º, inciso VI, afirma que a Política Nacional do Meio Ambiente visará "à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida".
Registro que a reparação dos danos ambientais deve ser feita, preferencialmente, por meio de restauração ou recuperação natural no próprio local do dano (in situ), por aplicação analógica do disposto no art. 4º, incisos XIII e XIV da Lei nº 9.985/2000.
Somente excepcionalmente, caso a reparação natural in situ seja impossível ou desproporcional, considerando a relação custo x benefícios ambientais, poderá a reparação ser feita por meio de compensação ecológica, de preferência em área sob influência direta da área degradada.
Assim, deve o demandado reparar todos os danos ambientais ocorridos e decorrentes dessa ação constatada pelo órgão fiscalizador, com a elaboração de um PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do Ibama.
Em relação ao pedido de indenização decorrente do dano moral ambiental coletivo registro que o conceito de meio ambiente foi introduzido pela Lei nº 6.938/81, conhecida como Lei de Política Nacional do meio Ambiente, que em seu artigo 3º, I, assim o definiu: "Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (...)." Essa definição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, assim redigido: "Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." A lei brasileira não conceitua dano ambiental, mas, também na Lei nº 6.938/81, em seu art. 3º, II, define "degradação da qualidade ambiental" como sendo a alteração adversa das características do meio ambiente.
Em seu inciso III, o artigo 3º da Lei nº 6.938/81, por sua vez, conceitua "poluição" como sendo toda a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a bioma; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e, e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Partindo dessas premissas, o dano ambiental pode ser compreendido como "a alteração, deterioração ou destruição, parcial ou total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o homem e/ou a natureza" (BENJAMIN, Antonio Herman V.
Responsabilidade civil pelo dano ambiental.
In: Revista de Direito Ambiental.
V. 9. p. 48).
O dano ambiental, assim como qualquer dano, pode afetar o patrimônio ou a integridade humana.
Noutras palavras, também o dano ambiental pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Tal perspectiva, porém mostra-se reducionista, porquanto além dos danos causados às pessoas e aos seus bens, há ainda aqueles danos causados à natureza que não acarretam qualquer repercussão imediata e aparente para as atividades humanas - os denominados danos ecológicos puros.
O dano ecológico puro compreende tanto elementos patrimoniais, como extrapatrimoniais, e, portanto, também o dano ecológico moral, cuja reparação encontra, atualmente, expressa previsão legal de reparação.
De fato, assim dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85 (grifei): "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; (...)." Assim, assentada a existência de dano ambiental, no caso dos autos, e firmada também a possibilidade de reparação daqueles de natureza moral que foram causados, cumpre estabelecer no que consiste tal espécie de dano.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em especial, mas também um pouco antes, toda a legislação vem evoluindo de modo a criar instrumentos que assegurem uma efetiva tutela aos direitos e interesses metaindividuais e, sobretudo, de preservação ao meio ambiente.
Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental.
O dano ao meio ambiente representa lesão a um direito difuso ou coletivo, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo atual e futuro.
A dignidade jurídico-constitucional de tais bens e interesses e da sua proteção revela o reconhecimento de um valor intrínseco ou ético à sua simples conservação, face à conscientização de que apenas a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é capaz de assegurar as condições necessárias à sobrevivência da espécie humana.
Cabe salientar que o valor intrínseco dos bens ambientais vem sendo paulatinamente reconhecido em sede legislativa, inclusive no Brasil, que por meio do Decreto nº 4.339/2002, que instituiu os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, assim dispôs em seu Item nº 2, incisos I e XIV: "2.
A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano; (...) XIV - o valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo os valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético; (...)." Nesse passo, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para a caracterização do dano ambiental moral coletivo.
A condenação por dano ambiental moral coletivo funda-se no interesse na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se de prevenir e reprimir a violação a bens e interesses dotados de dignidade jurídico-constitucional e revestidos de valor intrínseco que, por isso mesmo, merecem especial proteção por meio de eficaz instrumento de tutela.
Como bem assentou Maria Celina Bodin de Moraes, "Aqui, a ratio será a função preventivo precautória, que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2003,p. 263).
Por essas razões mesmas, "Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação." (Bittar Filho, Carlos Alberto.
Obra citada. p. 10).
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...).
Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (STJ, REsp 331517, QUARTA TURMA, 27/11/2001, Rel.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 25/03/2002, PÁGINA 292). “AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
Microssistema de tutela coletiva. 3.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5.
Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.” (STJ, REsp 1269494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3.
Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4.
As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura.
Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1367923/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013).
Em relação ao valor da indenização do dano ambiental moral coletivo, destaco que nos primórdios das discussões acerca da possibilidade de reparação do dano moral, uma das objeções consistia na dificuldade em quantificá-lo, em apurar o valor desse dano.
Uma vez admitida a sua reparação, do regime inicial de tarifação, por aplicação de critérios previstos em diversos diplomas legais, como o Código Brasileiro de Telecomunicações e a Lei de Imprensa (ora revogada), já rejeitados pela jurisprudência (STJ, Súmula nº 281), passou-se para o regime de arbitramento judicial do valor do dano moral.
Há inclusive diversos dispositivos legais que assim o impõem, a exemplo dos artigos 950, § único, e 953, § único, ambos do Código Civil.
Para Sergio Cavalieri Filho, "Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial.
Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral." (Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 103).
Segundo o citado autor, a indenização do dano moral atualmente também assume um caráter punitivo, ao menos em determinados casos.
Diz Cavalieri Filho que "A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido de redistribuição)." (obra citada, p. 106), de modo que esses são os parâmetros que devem nortear a fixação da quantia a ser fixada a título de indenização do dano ambiental moral coletivo.
Diz Carlos Alberto Bittar Filho: “Em havendo condenação em dinheiro, deve aplicar-se, indubitavelmente, a técnica do valor de desestímulo, a fim de que se evitem novas violações aos valores coletivos, a exemplo do que se dá em tema de dano moral individual; em outras palavras, o montante da condenação deve ter dupla função: compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor; para tanto, há que se obedecer, na fixação do quantum debeatur, a determinados critérios de razoabilidade elencados pela doutrina (para o dano moral individual, mas perfeitamente aplicáveis ao coletivo), como, v.g., a gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as circunstâncias do fato.” (Obra citada. p. 14).
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVOS RETIDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA FUNAI.
DANO MORAL COLETIVO.
COMUNIDADE INDÍGENA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
ANÁLISE DAS PROVAS.
EQUILÍBRIO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EQUÍVOCO NO CUMPRIMENTO.
ABUSO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
VIABILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTENTE.
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL.
PARÂMETRO.
ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. (...). 7.
Na fixação do valor da reparação do dano moral coletivo, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, devem ser levados em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.
Na espécie, inexistiu exorbitância no valor arbitrado pelo magistrado singular. 8.
Não há vedação legal a que o magistrado utilize-se do salário-mínimo regional como parâmetro de fixação dos danos morais.
No caso, ainda, o valor da indenização foi fixado em montante fixo, inexistindo qualquer nulidade na sentença. (...). 10.
Agravos retidos improvidos.
Apelação e remessa oficial parcialmente provida.” (TRF4, APELREEX 5023175-09.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 01/02/2013) “ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA. "HOMENAGEM DA MONSANTO DO BRASIL AO PIONEIRISMO DO AGRICULTOR GAÚCHO".
SOJA TRANSGÊNICA.
ROUNDUP READY.
GLIFOSATO.
PROPAGANDA DE AGROTÓXICOS.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DANO MORAL DIFUSO/COLETIVO.
CONTRAPROPAGANDA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. (...). 11.
Devida a condenação na reparação do dano moral coletivo/difuso nos casos em que presente a propaganda abusiva e/ou enganosa e esta reparação se dará pela via indireta da condenação em pecúnia. 12.
Para a quantificação do dano moral coletivo ou difuso a ser reparado, observar-se-á a equidade, o bom senso, o princípio pedagógico, a extensão, natureza, gravidade, repercussão da ofensa e a situação econômica do infrator, com a finalidade de desestimular a prática de condutas similares.” (TRF4, AC 5002685-22.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 21/08/2012).
Assim, para fixar o montante da indenização, entendo necessário considerar que: (a) não restou provado a repercussão da degradação do meio ambiente local; (b) o promovido é pessoa física, pessoa simples da área rural e com fortes indicativos de se tratar de pessoa financeiramente vulnerável, salientando que valor arbitrado no patamar indicado na inicial causará dificuldades econômicas ao demandado e com forte repercussão ao próprio sustento e da família; (c) a indenização deve possuir, também efeito pedagógico, de molde a desestimular a repetição das condutas que levaram à produção do dano.
Com base nos parâmetros acima mencionados, empregando ainda as regras de experiência comum, com amparo nos artigos 140 e 375 do Código de Processo civil, entendo razoável fixar a indenização do dano ambiental moral coletivo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor do demandado.
Consigno, ainda, que o pleito indenizatório deve ser julgado procedente em sua totalidade, pois o fato de o valor da indenização postulada ter sido reduzido por este juízo não implica sucumbência nessa parte, já que o montante declinado na inicial a título de danos morais é meramente estimativo.
Nesse sentido, o teor do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.".
DISPOSITIVO: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeitadas a preliminar e a prejudicial de mérito de decadência, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte promovida a: 1) na obrigação de fazer, às suas expensas, a reparar todos os danos ambientais ocorridos, sendo o dano material com a necessária elaboração de um PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do IBAMA; 2) PAGAR indenização pelo dano moral ambiental coletivo no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzindo neste caso, o IPCA.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora é a partir da publicação desta sentença e até a data do efetivo pagamento.
A indenização fixada será destinada, nos termos do art. 2º, I, do Decreto nº 1.306/1994, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos instituído pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85, devendo tais valores serem aplicados prioritariamente na reparação específica do dano coletivo causado à comunidade local (art. 7º, § único); 3) Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS COUTINHO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIELLY FERREIRA SARMENTO CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SAULO MARCELO DA SILVEIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:19
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:01
Juntada de diligência
-
05/12/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:07
Juntada de diligência
-
19/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 06:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801632-83.2024.8.15.0231
Luzia Vicente da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 19:41
Processo nº 0801221-57.2025.8.15.0311
Miguel Roberto Ramos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 16:58
Processo nº 0800651-17.2025.8.15.7701
Maria Luiza Florentino Medeiros Melo
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Sivonaldo de Oliveira Ramos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 16:54
Processo nº 0821402-53.2025.8.15.2001
Jair Gomes da Silva
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 15:11
Processo nº 0805463-19.2025.8.15.0001
Residencial Jose Adnoste Roberto
Antonio Rodrigues de Lira Filho
Advogado: Gustavo Pontinelle da Silva Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 14:03