TJPB - 0801515-78.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:42
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO: 0801515-78.2024.8.15.0171 DESPACHO É preciso destacar a pública e notória informação de que o governo federal, através do INSS, restituirá parcelas indevidamente descontadas de benefícios previdenciários em prol de associações.
Ademais, é possível que o caso comporte responsabilidade solidária da autarquia previdenciária.
Nesse sentido: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJPB, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808579-24.2024.8.15.0371, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 17/06/2025).
Assim, intime-se o autor para, em 5 dias, manifestar-se sobre o interesse em incluir o INSS no polo passivo da demanda, dada a responsabilidade solidária da autarquia por descontos indevidos na aposentaria/pensão, situação que importará extinção do processo, pois a competência neste caso é da Justiça Federal (art. 109, CF).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juíza de Direito -
21/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:45
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:23
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2025 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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06/02/2025 10:35
Recebidos os autos.
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06/02/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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14/01/2025 23:39
Deferido o pedido de
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03/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 00:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE LAUREANO DA SILVA - CPF: *64.***.*16-91 (AUTOR).
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23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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