TJPB - 0800854-69.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/09/2025 13:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/08/2025 00:05 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
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                                            19/08/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 04:20 Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 23:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2025 00:56 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800854-69.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: ROZALI RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FREEDY DA NOBREGA RAMALHO - PB18207, MONICA DENIZE MAIA E SILVA - PB20475 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 ROZALI RODRIGUES DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
 
 Alegou, em síntese, que: 1) foi surpreendida por descontos indevidos nos seus rendimentos mensais, os quais estão sendo efetuados pelo Banco Pan, ora requerido, sob alegação de contratação de cartão de crédito; 2) nunca solicitou cartão de crédito ou realizou qualquer contratação formal com o requerido; 3) tal empréstimo consignado (cartão consignado) foi feito provavelmente por terceiros, sem que a requerente efetuasse qualquer pedido expresso ao banco supra citado; 4) tomou ciência da dívida através das inúmeras ligações de cobrança efetuadas pelo banco requerido; 5) não foi beneficiária de qualquer valor em sua conta bancária e muito menos foi por ela sacado junto ao banco; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que o banco suspendesse os descontos das parcelas mencionadas, até a decisão final a ser proferida nos autos.
 
 No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Tutela indeferida no ID 68881185.
 
 O promovido apresentou contestação no ID 70293789, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida; b) a inclusão do BANCO CRUZEIRO DO SUL no polo passivo da demanda; c) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
 
 No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor não está sendo cobrado por uma nova dívida, e sim a cobrança do cartão PAN constante em seu extrato refere-se ao contrato de cartão consignado originário do BANCO BCSUL; 2) tendo sido decretada a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. pelo Banco Central, e por ocasião do leilão oficial realizado em 26.04.2013, o Banco Panamericano, ora réu, adquiriu carteira de cartão de crédito consignado outrora de titularidade daquela instituição financeira; 3) a partir da arrematação e dentro do prazo estipulado, o Banco Panamericano assumiu a operação, legalmente noticiada aos órgãos pagadores respectivos, dando ciência inequívoca à sociedade da cessão realizada através da arrematação; 4) em m 03/06/2016 firmada a contratação de um saque complementar no valor de R$ 3.325,70 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), cuja quantia foi transferida para o Banco do Brasil, agencia 01619, conta 710498560, pertencente à parte autora; 5) não há defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC) e, mesmo que houvesse, esse defeito decorreria exclusivamente de fortuito externo resultante da atuação exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, inciso II do CDC).
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
 
 Ainda de forma alternativa, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
 
 Juntou documentos.
 
 No ID 70710373, a parte demandada requereu a juntada de contrato firmado com a promovente (ID 70710374).
 
 Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
 
 No ID 80846079, o promovido suscitou a decadência do art. 178, II, do CC, bem como a prescrição do art. 27, do CDC.
 
 Manifestação da parte autora no ID 88202018.
 
 A parte autora requereu a colheita do seu depoimento pessoal e da parte ré (ID 75958103); já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 75285221).
 
 Decisão saneadora no ID 92900282.
 
 Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi indeferido o pedido prova requerida pela parte autora.
 
 Por sua vez, foi deferida a inversão do ônus da prova, incialmente no que diz respeito à a apresentação das faturas e/ou extratos de forma detalhada, no que diz respeito ao saldo devedor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC.
 
 Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
 
 No ID 100624942, a parte promovida requereu a dilação de prazo para a apresentação dos documentos mencionados na decisão saneadora, o que foi deferido no ID 101858168.
 
 Assim, no ID 103697232, o demandado requereu a juntada de documentos (IDs 103697234 e 103697233).
 
 Manifestação da autora no ID 104624085. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
 
 O modo de seu fornecimento; II.
 
 O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
 
 A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
 
 Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
 
 A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
 
 O legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
 
 A autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto ao banco demandado, afirmando que nunca contratou o cartão consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, não tendo realizado qualquer pedido expresso dele ao banco réu.
 
 Pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
 
 No entanto, é de se ressaltar que em decisão de saneamento e organização do processo (ID 92900282), o ônus da prova foi invertido, considerando a hipossuficiência da parte autora no que diz respeito ao ônus de produzir a prova.
 
 Ressalte-se que a demandante nega a relação contratual, não sendo viável atribuir-lhe o ônus de produzir prova negativa, a de não contratação, o que implicaria na imposição de uma prova diabólica.
 
 Analisando-se os autos, observa-se que o banco réu comprovou a legitimidade de sua conduta, na medida em que acostou aos autos cópia do contrato de cartão consignado (ID 103697234), em que restou firmada a autorização para que o desconto das parcelas no benefício previdenciário da autora.
 
 Da mesma forma, resta comprovado que a demandante solicitou a transferência de valores para conta-corrente de sua titularidade (ID 103697234), bem como que a parte promovida enviou TED do valor acordado na conta-corrente de titularidade da autora (ID 103697233).
 
 Assim, nitidamente desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia e, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, não existe comprovação de ilícito praticado pelo réu.
 
 Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
 
 EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Aparecida Ribeiro dos Santos contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores.
 
 A autora alegou que não contratou o empréstimo consignado que funda os descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira ré comprovou a existência da contratação regular entre as partes; (ii) estabelecer se a apelante tem direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Nas ações declaratórias negativas de débito, o ônus da prova incumbe ao réu, que deve demonstrar a existência da relação jurídica e da contratação do empréstimo.
 
 A instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação, apresentando os documentos referente à contratação eletrônica, acompanhados de "selfie" da autora, com registro de IP e geolocalização compatível com seu endereço e comprovante de transferência.
 
 A autora não impugnou especificamente os documentos acostados, reforçando a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos firmados.
 
 A alegação de irregularidade da contratação ao fundamento de que a autora é pessoa analfabeta não merece acolhimento, haja vista que não apresentada qualquer prova nos autos nesse sentido.
 
 Não havendo demonstração de irregularidade na cont ratação ou cobrança indevida, inexiste ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou a restituição dos valores descontados.
 
 A cobrança dos valores contratados constitui exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I e II, do Código Civil, e não configura falha na prestação do serviço a ensejar responsabilização civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao réu o ônus de demonstrar a validade da contratação e a origem do débito impugnado.
 
 A apresentação de documentos que atestam a contratação, como contrato eletrônico acompanhado de "selfie" com registro de geolocalização e IP, além do comprovante de transferência, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e afastar a alegação de fraude.
 
 Não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição de valores quando a cobrança decorre de contrato válido e regularmente firmado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.109797-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) - destacamos - Como se vê, não há nos autos elemento probatório suficiente a descaracterizar a regularidade da contratação - objeto da presenta demanda -, a qual foi formalizada mediante assinatura da própria autora (ID 103697234).
 
 Frise-se, por oportuno, que a parte autora, regularmente intimada para especificação de provas (expediente de ID 74888530), ao que respondeu através da petição de ID 75958103, em momento algum teve a pretensão de desconstituir a assinatura firmada no instrumento contratual, o que poderia ter sido feito através de uma perícia grafotécnica, por exemplo.
 
 Na ocasião, requereu o seu próprio depoimento pessoal, o que não seria possível, por força do art. 385 do CPC, além do depoimento do banco réu, este que foi indeferido por ocasião da decisão de saneamento (ID 92900282), ante a desnecessidade da produção da prova.
 
 No caso concreto, não há como declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, ressaltando-se que as disposições contratuais foram redigidas de forma clara e inteligível.
 
 Via de consequência, reconhecida a legitimidade da avença entre as partes, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor, uma vez que a cobrança tem origem legítima.
 
 Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
 
 Contratados os serviços pela parte autora, surge a obrigação do adimplemento do que foi pactuado, sendo certo que os procedimentos de cobrança adotados pela parte ré se encontram em conformidade com a modalidade da contratação e representam exercício regular de direito, situação que afasta qualquer responsabilidade civil, por não constituir ato ilícito a teor do disposto no inciso I do art. 188 do Código Civil, e também por não restar demonstrado defeito nos serviços prestados pela parte ré, consoante dispõem o inciso II do §3º do art. 12 e o inciso I do §3º do art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, não foram verificados os requisitos constantes no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que há prova da relação jurídica entre as partes e da origem do débito, não havendo, portanto, indébito a restituir.
 
 No que se refere à pretensão de indenização por alegado dano moral, da mesma forma, não merece prosperar.
 
 Malgrado estejamos diante de hipótese que envolve matéria de consumo, que deve ser vista sob a ótica da responsabilidade objetiva, o que prescinde da prova de culpa, para sua configuração, deve minimamente restar comprovado o dano e o nexo causal entre este e a conduta da parte ré, o que não ocorreu nesta hipótese concreta, uma vez que, como anteriormente fundamentado, não há ilícito, sendo legítimas as cobranças.
 
 Assim, não há dano moral indenizável, devendo ser julgada a pretensão também improcedente neste ponto.
 
 Neste sentido, ainda em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta em face de instituição financeira.
 
 O autor sustenta não ter firmado dois contratos de empréstimo consignado, cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário, alegando ausência de anuência e falha na prestação do serviço.
 
 A sentença reconheceu a regularidade da contratação, com base em comprovantes bancários e registros eletrônicos, e afastou a responsabilidade do banco.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a devolução dos valores descontados; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a reparação por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço prestado (art. 14 do CDC). 4.
 
 A contratação eletrônica de serviços bancários por meio de cartão magnético e senha pessoal é válida e eficaz como manifestação de vontade do consumidor, sendo reconhecida pela jurisprudência consolidada. 5.
 
 Os registros eletrônicos apresentados demonstram a efetiva liberação dos valores contratados na conta bancária de titularidade do autor, comprovando a existência dos contratos. 6.
 
 Diante da comprovação da regularidade da contratação e da aus ência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento constitui meio válido de formalização de contrato bancário, salvo prova de fraude ou defeito na prestação do serviço. 2.
 
 Comprovada a transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor e ausente falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066638-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) - Grifamos.
 
 Desta forma, não há dano moral indenizável.
 
 DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
 
 Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
 
 Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            21/07/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/01/2025 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2024 00:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 18:40 Juntada de Petição de resposta 
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                                            19/11/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 01:35 Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 12:51 Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) 
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                                            07/11/2024 12:51 Indeferido o pedido de ROZALI RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *88.***.*35-04 (AUTOR) 
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                                            01/11/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 22:44 Juntada de Petição de resposta 
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                                            09/09/2024 05:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 03:38 Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 11:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/08/2024 22:54 Juntada de provimento correcional 
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                                            08/04/2024 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 01:16 Juntada de Petição de resposta 
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                                            11/03/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 21:38 Juntada de Petição de resposta 
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                                            07/07/2023 08:27 Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 01:16 Decorrido prazo de ROZALI RODRIGUES DE SOUSA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 01:07 Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:06 Decorrido prazo de ROZALI RODRIGUES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 08:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/03/2023 22:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2023 09:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/02/2023 09:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/02/2023 12:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/02/2023 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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