TJPB - 0840324-45.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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14/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0840324-45.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATEUS SANTOS ROCHA(*90.***.*20-62); DILANE ESTRELA VILAR(*68.***.*84-72); ANDRE FELIPE FERREIRA OLIVEIRA(*83.***.*18-02); YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM(*96.***.*25-76); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por DILANE ESTRELA VILAR, devidamente qualificada, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Alega à autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial da Ré, de abrangência nacional, sob o nº de carteirinha 0 033 030193000356 1 (doc. 04), desde 1995, portanto, sem carências a cumprir.
Ocorre que em 2023, a Autora foi diagnosticada com tumor maligno em seu cérebro, necessitando realizar cirurgia de remoção.
A cirurgia foi realizada, coberta pelo plano, assim como o tratamento seguinte – à época, a Autora foi tratada apenas com radioterapia, por ordem médica.
Infelizmente, em novembro de 2024, a Autora descobriu que o tumor havia retornado, alojando-se no mesmo local, necessitando de nova cirurgia.
A neoplasia descoberta e laudada foi denominada de Leiomiossarcoma Metastático (doc. 05).
Somente em janeiro de 2025, o plano de saúde autorizou a cirurgia, tendo a Autora realizado o procedimento em 24 de janeiro do corrente ano.
Em que pese o sucesso da cirurgia, a Autora ficou com sequelas, tendo perdido por completo a visão do olho esquerdo e perdido mobilidade dos membros inferiores e superiores do lado esquerdo.
A médica oncologista que a acompanha, prescreveu-lhe 5 (cinco) sessões de radioterapia e acompanhamento da evolução do quadro, até que fosse realizado um estudo aprofundado do tipo de câncer que lhe havia acometido, a fim de escolher o melhor tratamento quimioterápico possível.
A Autora cumpriu as sessões de radioterapia, cobertas pelo plano, nas datas de 25/03, 27/03, 31/03, 02/04 e 04/04/2025 (doc. 06).
Para viabilizar o estudo solicitado por sua médica, a Autora custeou do próprio bolso o exame de análise “Painel Somático GS Ampliado”, no valor de R$ 800,00 (doc. 07), em 19/05.
Com o resultado em mãos, sua médica, após aprofundado estudo, prescreveu-lhe, como tratamento quimioterápico, o remédio em comprimido Votrient 400mg 60 cps (cloridrato de pazopanibe), conforme requisições anexas (docs. 08 e 09).
A Autora solicitou autorização do plano, através de guia médica (doc. 10), em 27/06/2025.
Referida guia foi negada (doc. 11), sob o argumento de que o medicamento escolhido pela médica não preenche os critérios mínimos para cobertura obrigatória previstos no DUT 64 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Em contato com sua médica, Dra.
Juliana Góes Martins Fagundes, CRM-PB 11456, RQE de oncologia 5638, esta preparou um novo receituário (doc. 12), acompanhado de sua justificativa para uso do remédio (doc. 13), assim como estudos científicos que atestam a usabilidade do tratamento (doc. 14).
Todos estes documentos foram enviados ao plano de saúde no dia 08/07/2025, com nova solicitação de autorização, que foi negada novamente sob o mesmo argumento (doc. 15).
A Autora não possui condições de arcar com os custos do medicamento, haja vista variarem entre R$ 12.000,00 e R$ 13.000,00 (doc. 16), além do fato de que já paga o plano de saúde há pelo menos três décadas, cujo custo atual é significativo.
Ao final REQUER à autora a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Votrient 400mg, 60 comprimidos (cloridrato de pazopanibe), conforme prescrição médica constante nos autos, por quantas vezes forem necessárias, enquanto durar a prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Acosta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A processualística moderna encontra-se voltada para a concretude da justiça, razão pela qual inseriu no Código de Processo Civil o princípio da efetividade.
Já não basta o direito à ação, deve-se proporcionar o direito a uma tutela adequada à natureza do direito material controvertido, em um prazo razoável e observado o devido processo legal.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Há consenso entre os processualistas e os operadores do Direito em geral no sentido de que a tutela antecipada foi a principal inovação introduzida no ordenamento jurídico processual nas últimas décadas.
No entanto, com a vigor da novel regra processual civil, disponibilizou-se à parte que pretende a satisfação antecipada dos efeitos da tutela final com base em decisão provisória, o instrumento da tutela antecipada antecedente, mecanismo por meio do qual poderá a parte interessada pleitear medida de urgência em momento anterior à propositura da ação principal.
Trata-se de tutela provisória de segurança que exige, portanto, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina a letra do art. 303 do CPC/2015: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (grifo nosso) Como se vê, há elementos probatórios suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito alegado, visto que a autora é paciente oncológica, cujo laudo médico juntado dá conta da necessidade de fornecimento do medicamento pelo plano.
Por outro lado, é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, caso não seja fornecido o tratamento pode piorar a saúde da autora, já agravada em face do avanço da doença.
A esse respeito, cumpre citar o aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
RECUSA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO VOTRIENT 400MG.
DEVER DE COBERTURA RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, através da qual a parte autora postula seja autorizado o fornecidmento do medicamento Votrient 400mg, bem como ao pagamento de danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. É inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.
O demandante foi diagnosticado como portador de sarcoma de partes moles metastática abdominal (leiomiossarcoma), com progressão hepática, sendo prescrito o tratamento com o uso do medicamento denominado Cloridrato de Pazopanibe (Votrient) 400mg.
Mostra-se descabida e abusiva a negativa de cobertura securitária sob o argumento de que esse procedimento é indicado para patologia diversa daquela de que padece o demandante, pois o que deve ... preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para a enfermidade e, inclusive, para o tratamento prescrito ao autor, cabendo ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento.
Por evidente que a busca pela cura da enfermidade do segurado, mediante métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, indicados pelo profissional médico que assiste o paciente, deve sobrepor-se a quaisquer outras considerações, inclusive sobre exclusão da cobertura securitária fármacos até então destinados a outras doenças, as quais se mostram abusivas.
Precedentes.
Dano Moral - Dano Moral - No caso concreto de que ora se cuida, de fato não houve dano moral, restringindo-se à esfera da legítima discussão de cláusula contratual, do que não houve maiores seqüelas ou prejuízos para o autor .
O fato não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da forma de interpretação contratual pela ré.
Relator vencido no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDO O RELATOR. ( Apelação Cível Nº *00.***.*60-57, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/06/2018) . (TJ-RS - AC: *00.***.*60-57 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2018) Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar determinar que a Ré forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Votrient 400mg, 60 comprimidos (cloridrato de pazopanibe), conforme prescrição médica constante nos autos, por quantas vezes forem necessárias, enquanto durar a prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Intimem-se as partes desta decisão, devendo, no mesmo ato, ser intimada a parte Promovente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC.
Considerando tratar-se de processo eletrônico em que as partes tem acesso, em qualquer momento, à integralidade do processo fica autorizada a intimação pessoal das partes pelos meios eletrônicos disponíveis, como fax, e-mail, etc.
Oficie-se ao Promovido para dar integral cumprimento à presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 15 de julho de 2025.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
21/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2025 13:02
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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15/07/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILANE ESTRELA VILAR - CPF: *68.***.*84-72 (AUTOR).
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15/07/2025 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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