TJPB - 0832533-25.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0832533-25.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZETE FREIRE PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, que tem como partes as qualificadas nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Intimada a parte autora para emendar a peça inicial, nos termos do despacho ID 116440411, e quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, deixando a parte interessada de atender os requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embora intimada para tanto, deve pagar por sua desídia.
Mesmo que o preço para isto seja o indeferimento da inicial.
Na espécie, a emenda determinada mostrava-se indispensável já que não há comprovante de residência atualizado, e nem procuração datada.
Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários, haja vista que houve a extinção antes de análise do pedido de Gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE FREIRE PONTES em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0832533-25.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observo algumas omissões na petição inicial, motivo pelo qual determino: 1) COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA: O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas.
Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros.
Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024).
Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. 2) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME E ATUALIZADO Considerando que a parte autora juntou aos autos, comprovante de residência desatualizado, determino que seja reanexado outro com validade de no máximo 30 dias. 3) PROCURAÇÃO NÃO ASSINADA Observo que a procuração anexada nos autos não está assinada com uma data, mas sim de forma genérica.
Assim, para que seja corrigida.
Prazo para correções e emenda da inicial: 15 dias.
Advirto que a ausência de comprovação de todos os pontos acima listados implicará no indeferimento da inicial.
REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 18:23
Declarada incompetência
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10/06/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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