TJPB - 0800179-49.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de IRISMAN BATISTA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 05:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av.
Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO PROCESSO: 0800179-49.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: REPRESENTANTE: KATIANA RODRIGUES TAVARES PROMOVIDO: IRISMAN BATISTA e outros (4) De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente: REPRESENTANTE: KATIANA RODRIGUES TAVARES, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 10/09/2025 Hora: 09:00 .
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação.
Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX -
09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de IRISMAN BATISTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de KATIANA RODRIGUES TAVARES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/08/2025 12:39
Recebidos os autos.
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08/08/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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31/07/2025 14:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800179-49.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por KATIANA RODRIGUES TAVARES em face de IRISMAN BATISTA.
Narra a parte autora, em síntese, que é representante do espólio de José Demario Tavares dos Santos e que este adquiriu um imóvel do Senhor José Irenir Carlos e esposa.
Outrossim, afirma que tal imóvel teria passado por um ato de simulação de venda para o demandado e que posteriormente este “devolveria” o bem aos vendedores.
Com o falecimento do seu cônjuge, a parte autora tentou reaver o bem, mas o demandado negou-lhe.
Ademais, afirma a parte promovente, que o bem atualmente está sob posse do Senhor Francinaldo Aquino de Oliveira, o qual teria comprado o imóvel ao de cujus.
Por tais razões, pugna, em tutela de urgência, que seja averbado na matrícula do imóvel, a existência da presente ação e que conste expressamente a impossibilidade de alienação ou qualquer outra forma de garantia ou disposição do bem imóvel.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868)”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.)”.
No caso em tela, verifico que a probabilidade do direito invocado pela parte requerente não se mostra suficientemente robusta para o deferimento da medida liminar pleiteada.
A certidão de inteiro teor anexada no id. 106833415, não contém qualquer informação que demonstre que o falecido José Demario Tavares dos Santos teria, de fato, adquirido o imóvel em questão.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento do referido imóvel que supostamente teria sido realizado por José Demario Tavares dos Santos, o que fragiliza a alegação de propriedade ou direito sobre o bem.
A tese de simulação de venda é uma matéria que demanda profunda dilação probatória, com a produção de provas que confirmem a intenção real das partes em contraposição ao que foi formalizado publicamente.
Uma mera declaração lavrada em cartório não possui o condão de desconstituir um negócio jurídico que já foi celebrado e devidamente averbado na matrícula do imóvel, que goza de fé pública, exigindo uma análise mais aprofundada dos fatos e não podendo ser presumida em sede de tutela de urgência.
Ademais, ressalto que o pedido liminar de averbação da existência da presente ação e de impedimentos na matrícula do imóvel, a prudência processual impõe cautela.
Não é possível proceder com a averbação das informações e impedimentos solicitados, visto que não foi vislumbrado no processo sequer o cumprimento dos requisitos mínimos para a concessão da tutela de urgência.
Tal entendimento é predominante na jurisprudência, veja: TJMT- AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NAS MARGENS DA MATRÍCULA .
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . “O mero ajuizamento de ação de conhecimento não autoriza a averbação da existência da demanda junto à matrícula de imóvel de feito que está na fase de conhecimento, notadamente quando sequer satisfeitos os requisitos da tutela de urgência, sendo necessário, no mínimo, aguardar-se o contraditório, em face do caráter restritivo da medida. (N.U 1009035-52.2021 .8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 26/10/2021) “(...) O bloqueio de matrícula é medida excepcional, que impede o proprietário de exercer direito inerente à sua propriedade, situação que não pode prevalecer, tendo em vista o momento processual em que se encontra o processo. (...) (N.U 1011901-38.2018.8 .11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 20/05/2019).” (N.U 1010067-92 .2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022) . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002294-88.2024.8.11 .0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) 2.
Outrossim, deve-se proceder com a inclusão dos supostos vendedores e compradores do imóvel, conforme requerido no id. 109558419, para melhor deslinde da causa. 3.
Diante do exposto, não estando cumprindo os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Outrossim, DEFIRO a inclusão das partes solicitadas no id. 109558419.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda e inclua as partes solicitadas no id. 109558419.
Na forma do art. 334 do Código de Processo Civil designo audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2025 às 9h.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em multa nos termos do art. 344, §8º, CPC/2015.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
28/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:43
Determinada a citação de IRISMAN BATISTA - CPF: *93.***.*90-20 (REU)
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28/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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