TJPB - 0801267-25.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE EMANUEL MARINHO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 14:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:01
Recebidos os autos.
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29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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29/07/2025 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2025 09:45 Vara Única de São José de Piranhas.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801267-25.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE EMANUEL MARINHO DE SOUSA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Narra a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada pela parte demandada por suposto débito decorrente de inspeção realizada no medidor de sua residência.
Por tais razões, pugna, em tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do crédito até o final da demanda.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória[2]”.
No caso em tela, não é possível, no início deste processo, já constatar, ainda que por verossimilhança, se suposta inspeção realizada pela parte ré realizou os cálculos corretamente.
Dessa feita, somente a partir do contraditório será possível apreciar a regularidade da inspeção e, por conseguinte, da cobrança.
Ao exposto, é necessário o seguimento da demanda judicial que só pode ser suportada pelo autor se lhe for concedida a tutela pretendida.
Veja, o direito que se vê ameaçado, para fins da concessão de tutela, é, portanto, o próprio direito de ação.
Em relação a este a verossimilhança.
Ocorre que não seria possível ao autor seguir na tramitação processual sem grave dano se não se proceder à tutela pretendida.
Assim, enquanto necessário discutir a legalidade do débito, mister evitar a cobrança do débito e eventual suspensão dos serviços de energia elétrica em decorrência do não pagamento deste débito.
Em relação ao direito de ação do autor e ao seu direito de discutir o cálculo e a própria inspeção, há probabilidade do direito.
Quanto à urgência sabidamente, a energia elétrica se mostra essencial nos tempos contemporâneos para os mais diversos fins na manutenção da segurança, do conforto e também para o acesso à informação e lazer nos lares.
Postergar o direito à energia elétrica, consiste igualmente em postergar o acesso das famílias a objetos tidos por necessários na sociedade contemporânea, tais quais, geladeira, ventiladores, televisores, etc.
Chamo atenção, nesse ponto, que a característica de essencialidade é ínsita ao serviço público.
Deveras, espera-se, que apenas os serviços tidos por essenciais sejam prestados pelo Estado ou concessionárias, possibilitando à iniciativa privada os demais. “Parece-nos, portanto, mais razoável sustentar a imanência desse requisito [essencialidade] em todos os serviços prestados pelo Poder Público.”. (DENARI, Zelmo.
In.
GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman; FINK, Daniel Roberto; et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: anotado pelos autores do anteprojeto. 11.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 231). 2.
Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido de TUTELA ANTECIPADA apresentado pela parte autora para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do suposto crédito até o trânsito em julgado desta demanda.
Além disso, IMPEÇO que a parte promovida suspenda o fornecimento de energia elétrica da residência da parte demandante com base no débito em discussão nestes autos (id. 116987884 - páginas 5 e 6).
Outrossim, por se tratar de Juizado Especial Cível, não há custas processuais e honorários no primeiro grau, ressalvado o caso de litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/1995).
Portanto, deixo de apreciar tal pedido neste ensejo.
De logo, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 12 de setembro de 2025, às 09h45, via CEJUSC.
As partes advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e da presente decisão e intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
28/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:43
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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28/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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