TJPB - 0802496-13.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802496-13.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA HERMINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO EXECUÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -É de se extinguir execução, quando o devedor satisfaz o pagamento da obrigação devida.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acórdão, realizou o cumprimento voluntário do julgado, no entanto, fora do prazo do artigo 523, CPC.
A parte exequente postulou pelo bloqueio sisbajud do valor das multas, § 3º, artigo 523, CPC.
Procedido o bloqueio de valores remanescente, o executado postulou pelo chamamento do feito a ordem, cujo pedido restou indeferido, decisão, evento, 116712423.
Transferido valores remanescentes para conta judicial, o executado restou intimado, artigo 854, § 3º, CPC e quedou-se inerte.
Com efeito, efetuado o pagamento, via voluntária e bloqueio sisbajud quanto ao valor remanescente, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no sentença/acórdão.
Autor manifestou-se nos autos, concordando com o valor apresentado pelo executado (id 103291740).
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, bem como, a quantia transferida para conta judicial, na forma BRB PIX para o exequente e seu Advogado, conforme contas bancárias já indicadas, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas totalmente liquidada - 003.2024.607473 Custas Finais R$ 1.626,80 (24,1151 UFR ) 1x 07/10/2024 31/10/2024 Totalmente paga (Liquidada) Após a expedição de alvarás, arquive-se com as cautelas de praxe Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 19 de agosto de 2025 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito -
09/09/2024 15:18
Baixa Definitiva
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09/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA HERMINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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