TJPB - 0800492-42.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:55
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE PONTES em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE PONTES em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800492-42.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: DESCONTO PREVIDENCIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ (PROCURADOR: BEL.
ADERBAL DE BRITO VILLAR, OAB/PB 22.272) RECORRIDA: MARIA ADRIANA DE PONTES (ADVOGADO: BEL.
RONALDO TORRES SOARES FILHO, OAB/PB 17.324) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – TEMA 163 DO STF – VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS – ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31007813 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31007815 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo, com citação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em julgamento: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPÉ.
AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA Nº 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR DA ATIVA.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SAPÉ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SOBRE AS VERBAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI MUNICIPAL C/C ART. 4º, DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização atinente à matéria, bem ainda levando-se em conta o caso concreto, tem-se que o Órgão Previdenciário é parte ilegítima passiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba) - A Lei Federal nº 10.887/2004, aplicada subsidiariamente ao caso, por força do art. 16 da Lei Municipal nº 919/2006, precisamente em seu art. 4º, §1º, exclui o terço de férias e a gratificação por produtividade do cálculo de contribuição do servidor público. - “§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (…) VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (…) X - o adicional de férias;” (§1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004). - “A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido.” STF – 1ª Turma - AI 712880 AgR – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski - J: 26/05/2009.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária Cível nº 0003273-90.2012.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, juntado em 29/06/2020).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:21
Voto do relator proferido
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20/07/2025 20:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:12
Voto do relator proferido
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29/05/2025 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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