TJPB - 0819667-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA VILALBA DE SOUSA VERAS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:40
Decorrido prazo de VANUZA MARIA DA CONCEICAO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 14:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819667-68.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A princípio, defiro a justiça gratuita, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC.
O CPC dispõe, em seu art. 700, que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - pagamento de quantia em dinheiro”.
Assim, estando a petição inicial acompanhada com documento escrito e representativo da dívida líquida e certa, bem como de memória de cálculo, contudo sem eficácia executiva, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze dias, com observância do disposto no art. 701 do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento das custas processuais se cumprir mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento do valor da causa, podendo, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Havendo pagamento voluntário, ficará a parte demandada dispensada de custas processuais.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
Assinado eletronicamente Juíza de Direito -
28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*36-67 (AUTOR).
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15/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 05:22
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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