TJPB - 0810809-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810809-48.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por GUSTAVO FERREIRA ARRUDA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados.
Na inicial, a parte se qualifica como mecânico.
Intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira, através da juntada de DIRPF e extratos bancários, o autor trouxe aos autos os documentos de Id. 111491397 e seguintes.
Não há nos autos, contudo, documentos que comprovem a sua efetiva impossibilidade econômica em adimplir com as custas iniciais.
Isso porque, não foi apresentada a declaração de imposto de renda (ou mesmo declaração de sua inexistência), em cumprimento à determinação de Id. 109921322; bem como no extrato de Id. 111491398 vislumbra-se a ocorrência de considerável movimentação bancária em sua conta.
Não obstante, é cediço que o Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das custas processuais, nos termos do que leciona o seu art. 98, §6º; in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante desse cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão da gratuidade integral no que concerne às custas e despesas processuais.
Concedo, no entanto, o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC/15.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Assinado eletronicamente Juíza de Direito -
28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUSTAVO FERREIRA ARRUDA - CPF: *01.***.*06-07 (AUTOR)
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24/07/2025 19:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:35
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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