TJPB - 0807976-98.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2025 00:45
Publicado Mandado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0807976-98.2025.8.15.0731 Autor: LETICIA SILVA DE OLIVEIRA Ré(u): LV INVESTIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Passa-se à decisão.
Compulsando os autos, infere-se que as partes envolvidas no negócio comercial LETICIA SILVA DE OLIVEIRA, LV INVESTIMENTOS LTDA e EVOY ADMNISTRDORA DE CONSÓRCIOS LTDA, possuem domicílio diverso o dessa comarca. É o que se vislumbra do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica id. 116338604/116338605, referente as empresas promovidas, assim como da parte autora, consoante comprovante de endereço anexo à inicial.
Estabelece o art. 4º, da Lei n. 9.099/95, ser competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Outrossim, o é cediço que a competência territorial pode ser reconhecida de ofício nas hipóteses em que AUSENTES TODOS OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, como no presente feito, eis as partes legítimas para se discutir o direito residem em comarca diversa, não se justificando o ajuizamento do presente procedimento nesse Juízo.
O enunciado 89 do FONAJE prevê: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito por incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a presente causa.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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