TJPB - 0802923-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DEIVSON FERNANDO DE SANTANA MOURA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DEIVSON FERNANDO DE SANTANA MOURA em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802923-98.2025.815.0000 Origem 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Juiz Convocado- Miguel de Britto Lyra Filho Agravante Deivson Fernando de Santana Moura Advogado Daniel Blanques Wiana - OAB PE22123-A - Agravada Estado da Paraiba e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação- Vistos, etc.
Considerando o teor do art. 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso, verifico que o Estado da Paraíba, em sede contrarrazões de recurso, levantou a prejudicial de prescrição.
Por conseguinte, diante do princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), INTIME-SE a parte agravante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preliminar suscitada em contrarrazões recursais.
Cumpra-se.
Após conclusos.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico Miguel de Britto Lyra Filho Relator/ Juiz Convocado 06 -
21/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DEIVSON FERNANDO DE SANTANA MOURA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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