TJPB - 0801079-33.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:17
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801079-33.2024.8.15.7701 Origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: ANTONIO HENRIQUE FRANCISCO Advogado: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - OAB PB9573-A Apelante 2: ESTADO DA PARAIBA Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Apelados: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO.
PLACA DE TITÂNIO PARA RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio Henrique Francisco, portador de fratura mandibular (CID S02.6), objetivando o fornecimento, pelo Estado da Paraíba, de "placa de titânio sistema mini/microfragmentos (inclui parafusos)", para tratamento médico necessário.
A sentença julgou procedente o pedido, deferindo a tutela e condenando o Estado ao fornecimento do insumo e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade.
O autor apelou quanto à forma de fixação dos honorários, pleiteando aplicação do escalonamento do CPC.
O Estado, por sua vez, apelou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de comprovação da ineficácia de alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de saúde pública; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deveria observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, ou ser realizada com base na equidade, conforme § 8º do mesmo artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de insumos e tratamentos médicos é solidária entre os entes federativos, nos termos da tese firmada no RE 855.178 (Tema 793/STF), sendo legítima a demanda ajuizada contra qualquer deles.
A alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba não se sustenta.
O direito à saúde é dever do Estado, assegurado constitucionalmente como direito fundamental, não se admitindo a invocação da reserva do possível quando comprometido o mínimo existencial.
A placa de titânio requerida está incorporada ao SUS (SIGTAP), com respaldo técnico do NATJUS e laudo médico indicando sua necessidade.
A tese firmada no Tema 106 do STJ, referente a medicamentos não incorporados ao SUS, é inaplicável ao caso, pois o insumo demandado consta da tabela do SUS e é indicado como padrão ouro para a condição apresentada.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é adequada em ações cujo proveito econômico é inestimável, como nas demandas de saúde pública, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC e entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva nas ações de saúde pública recai solidariamente sobre todos os entes federativos, podendo o autor demandar qualquer um deles.
O fornecimento de insumo médico constante da tabela do SUS e prescrito por médico assistente deve ser garantido pelo Estado, independentemente de comprovação de ineficácia de tratamentos alternativos.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico da demanda é inestimável, notadamente nas ações que visam à efetivação do direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, "d", 19-M, I e II, e 19-N; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2017 (Tema 793); STF, ARE 727864 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, j. 04.11.2014; STJ, REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.10.2017 (Tema 106); STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 14.10.2020 (Tema 1.076).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade do Estado da Paraíba e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO HENRIQUE FRANCISCO e ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
A demanda foi ajuizada por Antônio Henrique Francisco, portador de "CID: S02.6 - Fratura de mandíbula", pleiteando o fornecimento de "PLACA DE TITÂNIO SISTEMA MINI/MICROFRAGMENTOS (INCLUI PARAFUSOS)" pelo Estado da Paraíba.
O juízo a quo deferiu a tutela de urgência e, no mérito, julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao fornecimento do tratamento indicado e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de um salário-mínimo e meio, fixados por equidade.
Antônio Henrique Francisco interpôs apelação alegando erro na fixação dos honorários advocatícios, sustentando que a demanda possui valor econômico definido e que deve ser aplicado o escalonamento percentual do art. 85, §3º do CPC.
O Estado da Paraíba também apelou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alegando falta de comprovação da ineficácia de outros tratamentos ofertados pelo SUS.
Contrarrazões pelo autor, ao Recurso de Apelação do réu.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, art.1.013).
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba alega ilegitimidade passiva, sustentando que o município de João Pessoa seria o responsável pelo fornecimento do procedimento, conforme documento juntado aos autos.
A preliminar não prospera.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Assim, União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária no fornecimento de prestações de saúde, sendo legítimo demandar qualquer um deles, podendo eventual discussão sobre ressarcimento ser objeto de ação própria.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO O direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Insta ressaltar, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca da possibilidade de o Poder Judiciário intervir na implementação de Políticas Públicas, visando a concretização de normas constitucionais veiculadoras de direitos sociais, atuando na preservação do “mínimo existencial humano”, definido por Luiz Edson Fachin como o conjunto de situações materiais imprescindíveis a vida digna do ser humano.
Vejamos a ementa de recente julgado do Excelso Pretório: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. (…)” (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 PUBLIC 13-11-2014) A Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida pelo SUS e incluída na TABELA SIGTAP - sistema de gestão da tabela de procedimentos, medicamentos e órteses e próteses do SUS (Sistema Único de Saúde).
Como consignado na sentença, a parte busca o fornecimento de "PLACA DE TITÂNIO SISTEMA MINI/MICROFRAGMENTOS (INCLUI PARAFUSOS)", procedimento que consta na tabela SIGTAP sob o código nº 0702050482.
A Nota Técnica do NATJUS foi favorável ao procedimento, concluindo que: "há elementos técnicos para sustentar a presente demanda", confirmando que a placa de titânio é a opção de tratamento padrão ouro para casos de reconstrução mandibular após ameloblastoma.
O médico assistente emitiu laudo indicando o diagnóstico e a prestação requerida (Id. 102293120).
Desse modo, é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106), que trata de medicamentos não incorporados ao SUS.
O Estado não demonstrou a existência de tratamento alternativo igualmente eficaz disponibilizado pelo SUS.
Sobre caso similar, assim orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE. […] DEMANDANTE PORTADOR DE TUMOR ODONTOGÊNICO EM MANDÍBULA DE GRANDES PROPORÇÕES COM DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO DE AMELOBLASTOMA SÓLIDO (CID – D16 .5) COM COMPORTAMENTO CLÍNICO DA DOENÇA: AGRESSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR: "...que o Estado de Alagoas = agravado forneça uma "PRÓTESE MANDIBULAR DE TITÂNIO CUSTOMIZADA DE ÂNGULO A ÂNGULO e materiais (OPME'S: 01 AGULHA PARA MICRODISSECÇÃO (DISSECTORRETO 52X3 MM); 01 BROCA FRESA CARBIDE PARA DESGASTE; 01 BROCA CÔNICA 703; 01 BROCACÔNICA 702; 01 HEMOSTÁTICO SURGICEL)", com as especificações contidas do relatório médico (págs. 30/32 da origem), no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento." FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08122939820248020000 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) Pelos fundamentos acima expostos, é de se manter o teor da sentença.
DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O apelante Antônio Henrique Francisco insurge-se contra a fixação de honorários por equidade, alegando que a demanda possui valor econômico determinado.
A insurgência não merece acolhimento.
O art. 85, §8º do CPC estabelece que a fixação por equidade aplica-se às "causas em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
Nas ações que envolvem pedidos de fornecimento de medicamentos/insumos, cirurgias e/ou transferências hospitalares, o objeto que, na realidade, se pretende alcançar é o direito à saúde, bem jurídico de proveito econômico inestimável, de modo que os honorários devem ser fixados segundo os critérios de equidade.
A respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DO ART . 85, § 8º, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. […] Nas ações contra a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários por equidade é permitido quando o valor da causa é baixo ou o proveito econômico é inestimável, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ.
No caso em questão, o proveito econômico da ação é inestimável, pois envolve a garantia do direito à vida e à saúde da autora, sendo impossível mensurar o benefício econômico diretamente .
A fixação equitativa empreendida pelo juízo de primeiro grau se encontra em consonância com a jurisprudência, inclusive do STJ, importando consignar, ainda, que a posição aqui defendida não ofende a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076, tratando-se de hipótese de distinção (distinguish).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível em ações contra a Fazenda Pública que envolvem o fornecimento de tratamento médico, quando o proveito econômico é inestimável. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50193427020218080035, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
25/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:57
Conhecido o recurso de ANTONIO HENRIQUE FRANCISCO - CPF: *39.***.*18-15 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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