TJPB - 0000332-03.2016.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:37
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Ação Penal n.º 0000332-03.2016.8.15.0231 Dia da audiência: 04 de setembro de 2025 Juíza de Direito: Dra.
Brunna Melgaço Alves Ministério Público: Dr. Ítalo Mácio de Oliveira Sousa Réu: TIAGO PEREIRA DA ROCHA Advogado: Dr.
CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA Testemunha de acusação: 1 RODRIGO LESSA GONCALVES PAIXAO, não localizado (id. 122732963) TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, presente esta magistrada, constatou-se a presença do advogado do réu.
Ausente o Promotor de Justiça porque está realizando audiências no JECRIM.
Ausente, ainda, a testemunha RODRIGO LESSA GONCALVES PAIXAO que não localizado (id. 122732963).
Ausente, ainda, o réu.
Pois bem, analisando os autos entendo que não há mais interesse processual no caso vertente e, por isso, prolato SENTENÇA: “1 RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de TIAGO PEREIRA DA ROCHA em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 212 do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 16/01/2019 (id. 34859905 - Pág. 49).
Somente em março de 2023 foi o réu localizado e citado.
Em 11/05/2023 prolatou-se sentença de extinção da punibilidade em razão da prescrição, contudo, interposto RESE, este juízo exerceu juízo de retratação anulando a sentença, tendo o feito tomado regular trâmite. 2 FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação penal apura FATO OCORRIDO NO ANO DE 2015 e cujo recebimento da denúncia SOMENTE OCORREU EM 16/01/2019.
Pois bem.
O direito de punir, jus puniendi, do Estado-Administração decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma infração penal.
No momento em que a infração penal é cometida, o direito, que até então era abstrato, concretiza-se, individualizando-se na pessoa do agente transgressor da lei penal.
No entanto, esse poder-dever de sancionar o infrator da lei penal é delimitado no tempo.
A lei fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi, isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução.
Escoado o prazo, verifica-se a prescrição.
O Código Penal Brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.
Entretanto, em razão do decurso do tempo é comum, em muitos casos, antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, antever-se que, na melhor das hipóteses, a eventual condenação estará fadada ao reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena aplicada em concreto.
Nessas situações, por questões de economia processual ou da própria utilidade do processo penal, tem sido suscitada a possibilidade de se declarar, desde logo, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse processual, como uma das condições da ação.
No âmbito da ciência processual penal, a doutrina costuma dizer que o interesse processual deve ser analisado sob três aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, a adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional pretendida pelo autor da ação penal e a utilidade, entendida como a eficácia de a atividade jurisdicional atender o interesse do autor.
Em decorrência do princípio da nulla poena sine judicio, que apregoa que nenhuma sanção penal será imposta sem o devido processo legal, a necessidade da tutela jurisdicional é presumida, estando sempre presente, afinal, como bem lembra o Promotor da Justiça Militar Renato Brasileiro de Lima, o jus puniendi é de coação indireta em face da exigência de que a pena só seja imposta após regular processo.
A adequação, neste ramo do processo, não tem tanta importância, pois poucas são as espécies de ação penal, facilmente identificáveis.
Por fim, a utilidade, aspecto do interesse de agir que sobressai para o fim que ora se almeja, traduz-se na eficácia de a atividade jurisdicional satisfazer o interesse do autor, in casu, do Ministério Público.
Assim, inútil um processo penal que, inevitavelmente, será atingido pela prescrição retroativa.
A propósito, encontrando-se o Estado abarrotado de processos cujas penas, pelo decurso do tempo, tornaram-se utópicas, qual o fundamento lógico de se movimentar toda a máquina judiciária para se concluir ao término que a nada levou? A respeito do assunto, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima leciona que: “(...) com a quantidade avassaladora de processos criminais que lotam os fóruns criminais, não faz sentido dar início a um processo penal fadado à prescrição.
Em outras palavras, qual seria a utilidade de um processo penal, com grande desperdício de atos processuais, de tempo, de trabalho humano etc., se, antecipadamente já se pode antever que não haverá resultado algum?” (Curso de Processo Penal, 2013, p. 170).
No vertente caso, examinando os autos, como já apontado, desde a data do recebimento da denúncia até a suspensão do prazo prescricional, transcorreram MAIS DE 06 (SEIS) ANOS.
O preceito secundário do artigo 212 do Código Penal, prevê pena em abstrato de 01 a 03 anos de detenção.
No caso em tela, ainda que se cogitasse que o réu seria condenado a pena acima do mínimo, sem exceder 02 (dois) anos a pretensão punitiva estaria alcançada pela prescrição retroativa (art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal).
No caso, o réu não possui antecdentes criminais, conforme certidão de id. 34859905 - Pág. 50, e inexiste outros motivos que importariam imposição da pena acima do mínimo legal.
Dessa forma, não há interesse processual no caso. 3 DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO PEREIRA DA ROCHA frente à verificação de ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável, analogicamente, conforme permissivo do artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Intimados os presentes em audiência”.
INTIME-SE o MP por meio eletrônico.
Com o transcurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Nada mais havendo a consignar, eu, Brunna Melgaço Alves, Juíza de Direito, que o digitei, encerro o presente termo que vai assinado somente por mim, eletronicamente. -
04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 10:20 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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04/09/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 13:55
Juntada de
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15/08/2025 20:26
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:43
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:46
Juntada de informação
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23/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0000332-03.2016.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da comunicação prévia da impossibilidade de comparecimento do Promotor de Justiça, que está acumulando atribuições perante o Juizado Especial Misto desta Comarca, a fim de evitar a realização de atos desnecessários e retardamento do processo, redesigno a audiência para o dia 04/09/2025, às 10:20 horas.
Proceda às intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:27
Juntada de Carta precatória
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21/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/09/2025 10:20 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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11/06/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 10:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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19/03/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:13
Juntada de Informações
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24/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:24
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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17/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:33
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:07
Juntada de Petição de razões finais
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12/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 10:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA ROCHA em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:54
Juntada de provimento correcional
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29/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:44
Juntada de Petição de Cota-2022-0000531375.pdf
-
01/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 22:57
Conclusos para despacho
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20/06/2021 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/01/2021 09:42
Juntada de Petição de cota
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20/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 10:26
Processo migrado para o PJe
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29/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 29: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
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29/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2020 NF 60/20
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29/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 09/2020 07:23 TJEMMJS
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21/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2020
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04/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2020
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10/12/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 12/2019
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10/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2019
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20/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 09/2019
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13/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 09/2019 D002954190231 10:30:05 001
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13/09/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 11: 09/2019 10:50
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15/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2019 TIAGO PEREIRA DA ROCHA
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04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2019
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04/07/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 11: 09/2019 10:50
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25/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 01/2019
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25/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 01/2019 COTA MP
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25/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2019
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21/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 01/2019
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21/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/01/2019
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18/01/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 16: 01/2019
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16/01/2019 00:00
Recebida a denúncia contra TIAGO PEREIRA DA ROCHA
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15/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 10/2018
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15/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 10/2018 COTA MP
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15/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 15: 10/2018
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15/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2018
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08/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/10/2018 MINISTERIO PUBLIC
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05/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2018
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25/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2018
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25/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/09/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 27: 09/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2016 ATO ORD
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17/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/03/2016 DRA CARMEM PERAZZ
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16/03/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 03/2016 TJE02MM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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