TJPB - 0816443-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:50
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816443-25.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DANIEL FONSECA BORGES SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DANIEL FONSECA BORGES, com fundamento em alienação fiduciária, garantida por Cédula de Crédito Bancário nº 3664556352, no valor de R$ 37.014,48, a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 1.028,18, com vencimento final em 28/05/2026.
O bem objeto da garantia é o veículo CITROEN/C3 PICASSO FLEX, ano 2012/2013, chassi 935SDYFYYDB507187, placa KOX4E75, cor preta, RENAVAM 482059559.
O autor alega inadimplemento a partir da 10ª (décima) parcela, vencida em 28/06/2024, e constituiu o réu em mora mediante notificação extrajudicial com AR positivo (ID. 112140348), em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e Lei 13.043/2014.
Foi concedida liminar para a apreensão do veículo (ID. 112186878).
O réu foi regularmente citado (ID. 115974141), mas não apresentou contestação, limitando-se a propor refinanciamento, rejeitado pelo autor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO.
II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo possível decidir com base na prova documental apresentada nos autos.
No presente caso, o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, configurando revelia (art. 344 do CPC), de modo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, especialmente o inadimplemento das parcelas e a validade do contrato com alienação fiduciária.
Outrossim, a mora do devedor foi regularmente constituída por notificação extrajudicial com AR positivo, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Lei 13.043/2014, estando demonstrada a condição para o ajuizamento da ação.
Diante da ausência de contestação, da comprovação documental da mora e da regularidade do contrato, não há necessidade de produção de provas adicionais, podendo a lide ser antecipadamente julgada procedente (art. 355, I, CPC), consolidando a legitimidade da pretensão do autor.
III – DO MÉRITO O réu foi regularmente citado, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, e não apresentou contestação, configurando revelia (art. 344 do CPC).
Em razão disso, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo aqueles relativos a matéria de ordem pública ou à inexigibilidade da obrigação.
No caso concreto, estão demonstrados de forma inequívoca: o inadimplemento das parcelas do financiamento, a partir da 10ª prestação, vencida em 28/06/2024 e a validade e eficácia do contrato de financiamento com alienação fiduciária, devidamente formalizado entre as partes.
A mora do réu foi regularmente constituída por notificação extrajudicial com aviso de recebimento positivo (ID. 112140348), encaminhada ao endereço constante no contrato, em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e a Lei nº 13.043/2014.
Tal formalidade comprova a ciência inequívoca do devedor acerca do inadimplemento, legitimando o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos garantidos por alienação fiduciária de bem móvel, a mora do devedor constitui requisito essencial para a propositura da ação, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, que estabelece: “§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. §3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” Ademais, o art. 395 do Código Civil dispõe que o devedor responde por perdas e danos em caso de inadimplemento, sendo que a inadimplência de parcela implicou o vencimento antecipado da dívida, cláusula expressa no contrato e não afastada por qualquer prova de abusividade.
Dessa forma, estando demonstrado o inadimplemento contratual e a regular constituição da mora, está plenamente legitimada a busca e apreensão do bem, autorizando o deferimento da medida liminar e consolidando a procedência da ação, nos termos da legislação vigente.
Por fim, esclareça-se que a proposta de refinanciamento apresentada pelo réu não constitui defesa nem impugnação ao mérito, tratando-se de mera iniciativa negocial facultativa ao autor, que optou por não aceitá-la.
Assim, o prosseguimento da execução fiduciária permanece plenamente válido, e a ausência de pagamento das parcelas inadimplidas, aliada à regularidade formal da notificação, afasta qualquer alegação de nulidade do procedimento, consolidando o direito do credor fiduciário à retomada do veículo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para confirmar a liminar de busca e apreensão, consolidando a posse do veículo CITROEN/C3 PICASSO FLEX, chassi 935SDYFYYDB507187, placa KOX4E75, cor preta, RENAVAM 482059559, em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816443-25.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DANIEL FONSECA BORGES SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Com urgência Intima-se a parte autora (Banco Bradesco Financiamento S/A) por meio de seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição protocolada pela parte promovida (id: 116415674).
Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2025 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 07:09
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 19:09
Juntada de diligência
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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08/05/2025 14:31
Determinada diligência
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08/05/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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