TJPB - 0804558-22.2025.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:21
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE MUNIZ em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804558-22.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CAVALCANTE MUNIZ RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, O processo foi distribuído para esta Vara.
Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 165, inciso I da LOJE: “Art. 165.
Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;" É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
No polo passivo da demanda figura a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA, sociedade de economia mista em que o governo da paraíba detém, 99,98% das ações ordinárias e 98,01% das ações preferenciais, de modo que as demandas em que versa como demandada, devem ser processadas e julgadas pela Vara da Fazenda Pública, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA .
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para definir o foro competente para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, sociedade de economia mista .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para julgar causas em que figure como ré sociedade de economia mista, como é o caso da CAGEPA.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n. 12 .153/2009, limita-se a causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, excluindo-se as sociedades de economia mista. 4.
O art. 5º, II, da Lei n . 12.153/2009 não inclui sociedades de economia mista no rol de partes que podem figurar como rés no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a CAGEPA, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, deve ser demandada nas Varas da Fazenda Pública . 6.
Precedentes do TJPB reafirmam que a CAGEPA não se enquadra nas hipóteses de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda.
Tese de julgamento: 1.
A CAGEPA, sociedade de economia mista, não pode ser demandada no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo competente a Vara da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n . 12.153/2009, art. 2º, § 1º e art. 5º, II .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência n.º 0813643-32.2022.8 .15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j . 16.08.2022; TJPB, Conflito de Competência n.º 0814708-91 .2024.8.15.0000, Rel .
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 14.08 .2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar improcedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitante, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08192557720248150000, Relator.: Des .
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 26/09/2024) Sendo assim, determino a redistribuição desta ação, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Cumpra-se, dando ciência à autora e, após, imediatamente proceda com a redistribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:45
Determinada a redistribuição dos autos
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20/07/2025 20:45
Declarada incompetência
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18/07/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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