TJPB - 0804142-69.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804142-69.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais e materiais, movida por JOSÉ VIANA DA FERNANDES NETO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a intimação do réu para que “apresente nos autos o suposto comprovante de pagamento/transferência ao promovente referente aos três descontos consignados de R$ 344,26” (ID 110215784), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sob o argumento de que “ão raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da parte autora em audiência” (ID 110183549).
Todavia, tal argumento é genérico e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras.
A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré).
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a) e de expedição de ofício à CEF, haja vista que o próprio banco demandado poderia ter apresentado o comprovante de devolução dos valores.
Diante disso, tenho a fase instrutória por encerrada.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:06
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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20/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:34
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE VIANA FERNANDES NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 12:00
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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27/11/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VIANA FERNANDES NETO - CPF: *52.***.*76-91 (AUTOR).
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18/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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