TJPB - 0051433-80.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0051433-80.2011.8.15.2001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: CARLOS ESTEVAM FRANCO DINIZ REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado com o objetivo de obter quitação da obrigação imposta no julgamento do mérito transitado em julgado.
O executado foi devidamente intimado nos termos do art. 535, do CPC.
A obrigação foi adimplida, impondo-se a extinção da execução pelo pagamento da dívida, nos termos do art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, nos termos do art. 925, do CPC, declaro a extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Alvará expedido e executado conforme anexo.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que a parte autora ANA LUCRECIA LOPES DA COSTA aduz que o(a) interditando(a) ANAILZA LOPES DA SILVA é portador de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Foram acostados aos autos os documentos necessários.
Vieram-me, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária requerido.
Ademais, é cediço que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida (ID 116888557).
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos, comprovando ser filha do(a) interditando(a).
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a CURATELA PROVISÓRIA da parte interditanda ANAILZA LOPES DA SILVA à parte autora ANA LUCRECIA LOPES DA COSTA.
O(A) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
EXPEÇA-SE o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, CITE-SE a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
De logo, DETERMINO a realização da perícia médica, a fim de avaliar a capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil da interditando, devendo esta ser realizada no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, no dia 22.08.2025, às 11h, junto ao médico Dr.
Hermano José Falcone de Almeida Deve a parte comparecer portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física desta decisão, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia.
Para tanto deve o especialista que irá realizar a perícia responder à seguinte quesitação: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, compreendendo as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público. -
24/07/2023 12:17
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2023 10:17
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2023 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAM FRANCO DINIZ em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 05:58
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAM FRANCO DINIZ em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 22:45
Juntada de Certidão de julgamento
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04/05/2023 09:38
Juntada de Petição de cota
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03/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 06:57
Conclusos para despacho
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29/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAM FRANCO DINIZ em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAM FRANCO DINIZ em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:05
Conhecido o recurso de CARLOS ESTEVAM FRANCO DINIZ (APELADO) e não-provido
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07/02/2023 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 07:50
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:07
Juntada de Petição de cota
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13/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:54
Conclusos para despacho
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05/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
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01/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAM FRANCO DINIZ em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAM FRANCO DINIZ em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/09/2022 10:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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06/06/2022 17:27
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 29/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 07:43
Conclusos para despacho
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02/02/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 07:43
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:32
Recebidos os autos
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01/02/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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