TJPB - 0804063-61.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0804063-61.2022.8.15.0231 EXEQUENTE: JOSIAS ARCENO DE PAULO EXECUTADO: DRO MEDICINA DO TRABALHO E SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Sem interesse recursal, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
Arquive-se em definitivo.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0804063-61.2022.8.15.0231 EXEQUENTE: JOSIAS ARCENO DE PAULO EXECUTADO: DRO MEDICINA DO TRABALHO E SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA DESPACHO Considerando frutífera a constrição eletrônica, procedo com a TRANSFERÊNCIA do numerário para conta judicial, conforme extrato abaixo.
Tendo em vista a ausência de impugnação da parte executada, AUTORIZO a parte credora a levantar (art. 905 do CPC), até a satisfação integral dos créditos, o dinheiro depositado para pagamento da quantia devida.
Intime a parte exequente acerca desta decisão para, em 3 (três) dias, receber o alvará de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da dívida (art. 906, do CPC).
Caso o valor não seja suficiente para a quitação plena, deve a parte vencedora, no mesmo prazo, contado da intimação pelo sistema eletrônico, requerer a execução do crédito pendente, apontando, de logo, o valor que entender correto, sob pena de extinção por cumprimento integral da obrigação.
Intime a parte executada desta decisão.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) conforme dados bancários e valores informados, inclusive de honorários contratuais, caso juntado o referido documento.
Em seguida, com ou sem manifestação, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a).
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
28/05/2024 12:13
Baixa Definitiva
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28/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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30/04/2024 17:51
Prejudicado o recurso
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30/04/2024 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 03/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DRO MEDICINA DO TRABALHO E SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (RECORRENTE).
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01/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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