TJPB - 0841848-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:11
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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10/09/2025 15:09
Decorrido prazo de JAINE ALVES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0841848-77.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JAINE ALVES DA SILVA REU: PICPAY SERVICOS S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JAINE ALVES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0841848-77.2025.8.15.2001 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogados do(a) AUTOR: ADONES RODRIGUES DE LIMA NETTO - PB32513, MAYARA MONICK ALENCAR DE LIMA - PB34322 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25082010554021300000113795560 -
21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:55
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JAINE ALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:18
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0841848-77.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JAINE ALVES DA SILVA REU: PICPAY SERVICOS S.A Vistos, etc.
Cuida-se de processo judicial sujeito ao procedimento dos juizados especiais, conforme Lei Federal 9.099/95.
No entanto, tem sido uma prática comum o ajuizamento de diversas ações nos juizados especiais em que se pretende uma tutela de urgência, caso dos autos, mesmo que, na grande maioria das lides, não se verifique, prima facie, qual o verdadeiro sentido da urgência reclamada, posto que o eventual indeferimento da medida, efetivamente, não traria maiores prejuízos à parte autora, que poderá, se for o caso, ser ressarcida, ao final, de eventuais danos sofridos pelo ato impugnado na inicial.
No presente caso alega a parte autora que possui conta bancária junto à Parte Ré, PIC PAY, a qual foi objeto de bloqueio judicial em decorrência de uma ação ajuizada pelo condomínio onde mora à autora (0814617-75.2025.8.15.2001), esse procedimento resultou no bloqueio de seus ativos financeiros.
Ato contínuo, a Autora celebrou acordo na referida ação, que eliminou a necessidade do bloqueio, como assim se procedeu nas demais contas da Autora que foram prontamente desbloqueadas, demonstrando a regularização da situação e a inexistência de qualquer impedimento jurídico que justificasse a manutenção do bloqueio na conta ora discutida pela parte ré.
Apesar disso, a Conta Bancária da Autora junto a instituição bancária Ré, não foi desbloqueada, sob a alegação de que a “instituição financeira ré não teria sido notificada oficialmente” para proceder ao desbloqueio.
Pediu antecipação de tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da conta da parte Promovente, garantindo que esta possa continuar recebendo nela os valores referentes ao seu salário.
DECIDO.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro, ao menos nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência ora pretendida.
De acordo com o print que segue abaixo, é possível verificar que, apesar de ter havido a interrupção da ordem efetivada nos autos de nº 0814617-75.2025.8.15.2001, pelo Juízo do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA, em data de 23/05/2025, às 08:47hs, consta bloqueio efetuado nas contas da autora, no mesmo dia da interrupção, no valor de R$ 573,94, junto à instituição ora ré, e que ainda encontra-se pendente de desbloqueio pela Juíza solicitante da ordem.
Confira-se: Assim, a considerar que apenas o(a) Magistrado(a) solicitante da ordem pode efetuar o referido desbloqueio, tem-se que o pedido liminar pretendido pela autora por este Juízo resta prejudicado, devendo a mesma buscar os autos do processo originário com a finalidade ora pretendida.
E, apesar do informado, não sendo caso de conexão entre as demandas, não há como este Juízo proceder com a extinção deste feito, ex offício.
Assim sendo, INDEFIRO o pleito antecipatório pretendido e determino a intimação da parte autora, para que se manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o artigo 10º do CPC/2015, prevê que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:25
Determinada diligência
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28/07/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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