TJPB - 0800020-43.2022.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800020-43.2022.8.15.0761 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: RODRIGUES VALDEVINO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de omissão no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO em face da sentença proferida por este Juízo no ID nº 91109836 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de omissão e contradição, considerando que ignorou os argumentos trazidos em peça contestatória.
Parte embargada se manifestou no ID 111862511.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
Decido.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente obscuro alegado pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulado para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão ou contradição no julgado.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão ou contradição no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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01/05/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 11:07
Determinada diligência
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05/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 00:41
Decorrido prazo de IGOR DUARTE CHACON em 26/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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02/12/2022 05:46
Decorrido prazo de IGOR DUARTE CHACON em 29/11/2022 23:59.
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30/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:19
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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