TJPB - 0833154-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:42
Decorrido prazo de PAULA GLAUDENE DA SILVA MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:23
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0833154-90.2023.8.15.2001 Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB Apelado: PAULA GLAUDENE DA SILVA MEDEIROS Advogado: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - OAB PB13351-A APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
MESMA INCAPACIDADE.
TEMA 862/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Paula Glaudene da Silva Medeiros, condenando a autarquia à concessão de benefício por incapacidade temporária, na espécie acidentária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/03/2023.
A sentença determinou a manutenção do benefício até eventual reabilitação da autora ou conversão em auxílio-acidente, e, caso não seja possível a recondução a outra função, a concessão de aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a correta fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária: se deve ser mantida em 25/03/2023, conforme sentença, ou alterada para 07/05/2024, como sustenta o INSS, data posterior à concessão de novo benefício administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constatação da perícia judicial de que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de patologia crônica, afasta a tese de que houve nova incapacidade distinta da anterior.
A concessão administrativa de novo benefício após o ajuizamento da ação reforça a continuidade da incapacidade, não caracterizando renúncia ou resignação ao direito anteriormente reconhecido judicialmente.
A tese de que requerimentos administrativos posteriores implicam em renúncia a benefícios anteriores indevidamente cessados não possui respaldo legal e contraria o princípio da continuidade do direito à proteção previdenciária.
O artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862 (REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP), firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se a prescrição quinquenal.
A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com os elementos probatórios dos autos, especialmente o laudo pericial que atesta a persistência da incapacidade desde a cessação do primeiro benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de nova concessão administrativa de benefício por incapacidade não implica renúncia ao benefício anteriormente cessado quando constatada a continuidade da mesma incapacidade.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.
A fixação da DIB deve considerar a persistência da incapacidade constatada por perícia judicial, independentemente de requerimentos administrativos posteriores.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e IV, 8º e 11; art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09.06.2021 (Tema 862); TJSP, Apelação Cível 1000205-24.2022.8.26.0363, Rel.
Des.
Richard Pae Kim, j. 14.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inconformado com a sentença do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, nos autos da ação previdenciária proposta por Paula Glaudene da Silva Medeiros, que julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS à implantação do benefício por incapacidade temporária, na espécie acidentária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/03/2023, até que se verifique a eventual reabilitação da autora para outra atividade e reinserção no mercado de trabalho, com conversão em auxílio-acidente, ou não verificada a possibilidade de recondução de função, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a autora requereu o benefício de auxílio-doença NB 6486063690, que foi deferido e cessou em 06/05/2024.
Alega que a sentença deve ser reformada para a adequada fixação da DIB do benefício de auxílio-acidente em 07/05/2024.
Argumenta que requerimentos administrativos posteriores implicam em resignação de anteriores indeferimentos ou cessações de benefícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários sucumbenciais.
Ausente manifestação do Ministério Público, dada a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (art. 1.012, caput, e 1.013, CPC).
A controvérsia dos autos cinge-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária concedido à autora.
O magistrado de primeiro grau determinou que fosse a partir da data da cessação administrativa (25/03/2023), enquanto o INSS pretende que seja fixada em 07/05/2024, após a cessação de outro benefício concedido posteriormente.
Conforme se extrai dos autos, a autora teve seu benefício por incapacidade temporária cessado em 25/03/2023, conforme consta no CNIS.
Posteriormente, a autora teve deferido novo benefício de auxílio-doença (NB 6486063690), que foi cessado em 06/05/2024, conforme alega o INSS em suas razões recursais.
A perícia judicial constatou que a autora é portadora de incapacidade permanente e parcial, estando impedida de exercer a mesma atividade, ou outra semelhante, que exija esforços físicos e repetitivos com os membros superiores, por tratar-se de patologia crônica, em que não há recrudescimento das lesões anatômicas.
O INSS argumenta que o novo requerimento administrativo realizado pela parte autora, com a concessão do segundo benefício, implicaria em resignação quanto à cessação do benefício anterior.
Todavia, tal argumento não merece prosperar.
A perícia judicial foi conclusiva quanto à existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para exercer sua atividade habitual.
O fato de a autarquia previdenciária ter concedido um novo benefício após o ajuizamento da ação não implica renúncia ao direito anteriormente adquirido, principalmente considerando que a incapacidade é permanente, conforme atestado pela perícia judicial.
O que se verifica, na realidade, é que a autarquia reconheceu administrativamente a continuidade da incapacidade ao conceder o segundo benefício, o que apenas reforça o fato de que a cessação do primeiro benefício foi indevida.
Seria contraditório reconhecer que a autora permaneceu incapacitada durante todo o período, conceder-lhe um segundo benefício, e ao mesmo tempo contestar seu direito ao primeiro benefício.
Não se trata, portanto, de uma nova incapacidade surgida após a cessação do primeiro benefício, mas da mesma incapacidade que persiste no tempo, como bem constatou o perito judicial ao afirmar que se trata de "patologia crônica, em que não há recrudescimento das lesões anatômicas".
Ademais, a tese trazida pelo INSS de que "requerimentos administrativos posteriores implicam em resignação de anteriores indeferimentos ou cessações de benefícios" não encontra amparo legal.
O fato de a segurada ter buscado novo reconhecimento administrativo de sua incapacidade não significa renúncia ao direito ao benefício anterior indevidamente cessado.
A redação do art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, é a seguinte: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, em 9/6/2021 (DJe 1º/07/2021), afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), firmou a seguinte tese jurídica: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Confira, a esse respeito, a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULAS 423/STF E 490/STJ.
ART. 496, INCISO I, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
DATA DE INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (DIB).
PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso da autora.
Pedido de fixação da data de início do benefício (DIB) para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário, relacionado às lesões no ombro esquerdo.
Alta médica.
Dia seguinte ao da indevida cessação administrativa.
Artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Entendimento firmado pelo STJ, em julgamento dos REsps nºs 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862).
Acolhimento. [...] (TJSP; Apelação Cível 1000205-24.2022.8.26.0363; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) Assim, a data de início do benefício (DIB), deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu causa, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, como fez o Juízo singular.
Diante disso, correta a sentença que fixou a DIB em 25/03/2023, data da cessação indevida do benefício, até que se verifique a eventual reabilitação da autora para outra atividade, com conversão em auxílio-acidente, ou não verificada a possibilidade de recondução de função, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os na forma da sentença: “tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV cc § 8º do CPC”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
28/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:44
Conhecido o recurso de INSS (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULA GLAUDENE DA SILVA MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULA GLAUDENE DA SILVA MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842555-45.2025.8.15.2001
Julio Ferreira Wanderley
Ademicon Administradora de Consorcios S/...
Advogado: Mariana Strona Wiebe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 16:49
Processo nº 0813330-66.2025.8.15.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ivanildo da Silva
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 10:39
Processo nº 0804725-43.2023.8.15.0731
Elvis Schwendimann
Ns Servicos em Entretenimentos e Transpo...
Advogado: Alvaro Gabriel Freire Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 12:12
Processo nº 0800020-43.2022.8.15.0761
Rodrigues Valdevino do Nascimento
Municipio de Caldas Brandao
Advogado: Igor Duarte Chacon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2022 13:05
Processo nº 0833154-90.2023.8.15.2001
Paula Glaudene da Silva Medeiros
Inss
Advogado: Ivo Castelo Branco Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 19:52