TJPB - 0801244-79.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/08/2025 11:44
Recebidos os autos.
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06/08/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801244-79.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIAO JOSE DA SILVA SOBRINHO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado em decorrência de débito já quitado.
Por tal razão, pugna, em tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de realizar novas cobranças em relação ao débito questionado.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868) ”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213)”.
No caso em tela, a parte autora requer, em tutela de urgência, que a parte promovida se abstenha de realizar novas cobranças em decorrência de débito inscrito no cadastro de inadimplentes.
Todavia, ao analisar os supostos comprovantes de pagamento dos débitos, os quais estão contidos no id. 116619125, é possível verificar que estes foram rejeitados pela instituição financeira.
Inclusive, no extrato bancário contido no id. 116619126, é possível verificar que os documentos de nº 40301, 40302 e 40303 fazem referência às transações realizadas via pix e, de acordo com o id. 116619125, é constata-se que estas foram rejeitadas.
Dessa forma, em uma análise preliminar dos fatos, não é possível concluir que a parte autora efetivamente quitou os débitos.
Assim, este Juízo não pode impedir que a parte credora utilize os meios de cobrança legítimos para reaver seu crédito, uma vez que a inclusão de consumidores em cadastros de inadimplentes é um direito do credor em caso de ausência de pagamento comprovado.
Outrossim, permanece plenamente possível que a parte demandante, no decorrer da instrução processual, comprove que, de fato, realizou o pagamento dos débitos.
Caso tal prova seja produzida, esta tutela poderá ser revista, pois esta decisão não impede que a questão seja reanalisada e que, futuramente, a inclusão seja considerada indevida. 2.
Assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, por se tratar de Juizado Especial Cível, não há custas processuais e honorários no primeiro grau, ressalvado o caso de litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/1995).
Portanto, deixo de apreciar tal pedido neste ensejo.
De logo, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 08 de setembro de 2025, às 08h45, via CEJUSC.
As partes advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:47
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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22/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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