TJPB - 0800882-46.2023.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ROGERIO MANOEL BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de VALMIR MANOEL BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé INVENTÁRIO (39).
PROCESSO N. 0800882-46.2023.8.15.0351 [Inventário e Partilha].
REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA, VALMIR MANOEL BARBOSA, ROGERIO MANOEL BARBOSA, MARIA DAS DORES BARBOSA, MARIA DA PENHA BARBOSA.
DE CUJUS: ORLANDO MANOEL BARBOSA.
SENTENÇA ARROLAMENTO – PLANO DE PARTILHA - FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS – HOMOLOGAÇÃO - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar o plano de partilha celebrado pelos herdeiros do de cujus.
Vistos, etc.
MARIA JOSE BARBOSA e outros (4) ajuizaram a presente ação de arrolamento dos bens deixados por falecimento de ORLANDO MANOEL BARBOSA.
Certidão do CENSEC no id. 84952564, certidões negativas das Fazendas nos ids. 84952565, 89831078, 89831079, bem como o plano de partilha acostado a exordial, onde todos os herdeiros renunciaram seu quinhão em favor de MARIA JOSÉ BARBOSA, ex vi, id. 92382228 e 111964579. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e seguintes do NCPC.
Conforme dito anteriormente, esclareço que o julgamento independe do prévio recolhimento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, do CPC: “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
E mais: “Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662” - art. 659, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 72047238, relativo aos bens e ações deixadas por ORLANDO MANOEL BARBOSA em favor de MARIA JOSE BARBOSA e outros, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, observando as renúncias formalizadas em favor da inventariante, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Caso requerida a dispensa do prazo recursal, de logo a defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento das custas.
Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se os competentes formais e arquive-se.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:02
Homologada a Transação
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06/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:37
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:44
Desentranhado o documento
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19/06/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:57
Deferido o pedido de
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23/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:30
Deferido o pedido de
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30/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:56
Deferido o pedido de
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28/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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