TJPB - 0804662-60.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804662-60.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora MARCOS AURELIO GARRIDO DE SOUSA Parte ré BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Ao cartório: tão logo transite em julgado da sentença de procedência, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, independentemente de requerimento, e prossiga-se por atos ordinatórios.
Por outro lado, caso a e.
Turma Recursal acolha o(s) recurso(s), sem que subsista título a executar, certifique-se de que não há bens ou valores depositados em juízo, nem custas a recolher.
Em seguida, ao arquivo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2025 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
21/08/2025 08:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 04:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GARRIDO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804662-60.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora MARCOS AURELIO GARRIDO DE SOUSA Parte ré BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCOS AURELIO GARRIDO DE SOUSA em face do BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual o autor alega ter sido surpreendido, a partir de fevereiro de 2024, com descontos indevidos em sua remuneração relativos a um empréstimo consignado.
Narra que o único contrato com a instituição foi celebrado em 2013 e quitado em setembro de 2016, mas que o banco teria unilateralmente retomado as cobranças em 2024, sob a justificativa de uma "renovação" com extensão do prazo e débitos mensais de R$ 209,00, sem que houvesse qualquer nova contratação ou crédito de valores em sua conta.
Após a propositura, o Juízo proferiu despacho determinando a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa prévia de solução administrativa e a recusa do fornecedor, em linha com a perspectiva da justiça multiportas.
Em atendimento a tal determinação, o autor apresentou petição anexando prova da reclamação formalizada junto à plataforma Consumidor.gov.br, conforme documento Reclamação 20250600011229235.
Nesse registro, o próprio BANCO AGIBANK S.A. respondeu categoricamente não localizar qualquer empréstimo ou produto vinculado ao CPF do autor, informando que "o serviço foi contratado por outra pessoa", confirmando, assim, a ausência de contrato em nome do demandante. É o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A emenda à inicial deve ser recebida, uma vez que o autor apresentou o protocolo de atendimento junto ao PROCON, demonstrando sua diligência em buscar uma solução extrajudicial para o conflito, evidenciando uma tentativa prévia de autocomposição.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Ademais, o art. 301 do CPC determina que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No caso, restou evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que o autor juntou aos autos prova documental robusta que demonstra a inexistência de relação contratual justificadora dos descontos em sua remuneração.
Em especial, destaca-se o teor da resposta fornecida pelo próprio banco réu na plataforma Consumidor.gov.br, na qual afirma inexistir contrato ativo vinculado ao CPF do autor, corroborando a alegação de cobrança indevida.
A ausência de contrato, confirmada pelo réu, legitima a alegação de ilegalidade dos descontos e o pleito de repetição do indébito em dobro, bem como a reparação pelos danos morais sofridos em razão da violação à dignidade e subsistência do autor.
Vejamos: O perigo de dano também está presente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre a remuneração do autor, que possui caráter alimentar, comprometendo seu sustento e a preservação de sua subsistência digna.
Ressalte-se que a manutenção dos descontos, caso sejam comprovadamente indevidos, configura violação a direitos fundamentais e acarreta prejuízos irreparáveis ao autor.
Ademais, a medida é plenamente reversível.
Desta feita, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o deferimento do pleito.
Ante o exposto, em face da presença dos requisitos do artigo 300 e 301 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu, BANCO AGIBANK S.A., suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O réu deverá comprovar o cumprimento desta determinação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.
Para cumprimento, expeça-se expediente eletrônico via Domicílio Eletrônico ou MNi.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
21/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:44
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800605-79.2025.8.15.0021
Cinelva Pereira Galdino
Jose Novais dos Santos
Advogado: Lucas Ferreira Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 08:36
Processo nº 0842556-30.2025.8.15.2001
Erivan da Silva Oliveira Junior
Wp LTDA
Advogado: Natalia Cabral Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 16:51
Processo nº 0802012-27.2024.8.15.0031
Jose Felizardo do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 14:47
Processo nº 0805986-85.2025.8.15.0371
Damiao Filho
Municipio de Sousa
Advogado: Italo Daniel Pereira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 16:52
Processo nº 0800148-41.2025.8.15.0411
Valdeilton Francisco dos Santos
Adriano Eduardo Lyra Silva
Advogado: Angelo Jose de Souza Rangel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 12:23