TJPB - 0802012-27.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE FELIZARDO DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:26
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802012-27.2024.8.15.0031 [Seguro] AUTOR: JOSE FELIZARDO DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ FELIZARDO DO NASCIMENTO, qualificado (a) na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que é aposentado, e que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco S/A, e que de sua conta bancária é debitada mensalmente, valores a títulos de verba de contrato de seguro que não pactuou.
Indicou na inicial que sofreu descontos no valor de R$ 347,86 (Trezentos e Quarenta e Sete Reais e Oitenta e Seis Centavos).
Postulou pela repetição de indébito dos valores descontados e reparação por danos morais.
Juntou prova documental.
Citação do demandado que contestou os pedidos formulados na inicial.
O Promovido com o evento, 103575744, fez juntada do contrato firmado entre as partes..
Réplica pela autora.
As partes não demonstraram interesse em conciliar.
De comum acordo, as partes remeteram os autos para julgamento antecipado da lide, informando ausência de interesse em produção de provas em audiência. É o relatório.
Decido.
Mérito.
O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, em 10/04/2024, intitulado PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, no valor de R$ 347,86 (conforme extrato parcial, juntado com a inicial da Agência: : Agência: 5770 | Conta: 7825-5), cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, o banco réu alegou que o seguro foi contratado pelo autor.
Juntou documento que comprova a contratação do seguro, com assinatura física do promovente (ID 103575744).
Observo que a parte autora limitou-se a negar a contratação do seguro, o que revela aparente litigância de má-fé, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa.
Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial.
Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
Ressalto, ainda, que a parte autora esteve segurada durante todo o período de vigência do contrato e, em caso de sinistro, teria sido ressarcida com a indenização contratualmente prevista.
O serviço contratado (seguro) foi e continua sendo prestado.
Eventual reconhecimento de nulidade neste momento caracterizaria, inclusive, beneficiamento ilícito da parte autora, que continua a usufruir do seguro.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente pela parte promovente, sendo legal a contratação e, consequentemente, as cobranças realizadas pela prestação do serviço contratado.
Sobre a matéria, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807041-02.2023.8.15.2001 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto APELANTE: Cleomar Nascimento da Silva ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP424.048) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DÍVIDA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, malgrado o autor afirmar desconhecer a contratação, restou demonstrado que este possuía contrato de empréstimo no qual havia previsão de seguro prestamista. - Considerando a legitimidade contratual, não verifico qualquer ilicitude praticada pela parte demandada a ensejar a reparação por danos morais. - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
SEGURO PRESTAMISTA.
Ausência de indícios de coação ou restrição à liberdade de contratar quando da contratação do seguro vinculado a contrato de empréstimo consignado via cartão RMC.
Gravação telefônica trazida pelo réu que reforça a tese de autonomia da vontade, na medida em que bastaria ao mutuário recusar a adesão à oferta realizada.
Ação improcedente SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1081937-40.2022.8.26.0100; Ac. 16998227; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 31/07/2023; DJESP 04/08/2023; Pág. 3016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0807041-02.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2023) Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens da cobertura securitária e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme já explicitado acima, sobretudo ocultando fatos relevantes para a análise do mérito do caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIZARDO DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*28-29 (AUTOR).
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18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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