TJPB - 0834916-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834916-93.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por RAQUEL ALVES DOS SANTOS em face de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA e SER EDUCACIONAL S/A, todos devidamente qualificados.
Informa a autora que concluiu o curso de nutrição na instituição de ensino Uninassau – primeira ré –, na modalidade EAD, com duração de três anos.
Colou grau regularmente.
Chegou a receber a carteira de identificação profissional definitiva junto ao Conselho Regional, no entanto, posteriormente, foi feita a troca pela carteira provisória, pois o curso ainda não era reconhecido pelo MEC.
Em contato com a instituição de ensino, foi informada de que o curso era sim reconhecido pelo MEC.
Foi-lhe informado de que o caso seria enviado à coordenação do curso, mas, até o protocolo da presente ação, não teve retorno.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, ressarcimento do valor de R$ 14.768,15 e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 102744746).
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 104967115).
Citados, os réus apresentaram contestação (id. 106784864).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva do Instituto Campinense de Ensino Superior LTDA, pois o curso da promovente foi realizado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau – Uninassau Recife, ao passo que o Instituto Campinense de Ensino Superior LTDA mantem o Centro Universitário Maurício de Nassau de Campina Grande, instituição esta com a qual a promovente não possui vínculo.
No mérito, informou que possui expressa autorização para criação do curso de nutrição na modalidade EAD e teve seu pedido de reconhecimento protocolado, porém, até o presente momento, o pedido ainda não foi concluído pelo MEC.
Tal fato, no entanto, não pode ser atribuído à IEC, pois se trata de ato de incumbência exclusiva do MEC.
Apontou que a inscrição provisória não acarreta qualquer prejuízo ao egresso e lhe permite exercer regularmente a profissão.
Impugnação à contestação (id. 108671006).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o que importa relatar.
O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da validade do diploma expedido pela instituição de ensino ré, por se tratar de curso ainda não reconhecido pelo MEC, o que teria resultado na emissão de carteira provisória da autora junto ao Conselho Profissional – e não definitiva –, justamente pelo fato de o referido reconhecimento ser condição para tanto.
Conforme se vê, não estão sendo discutidas questões relativas propriamente ao adimplemento da prestação de serviço prevista no contrato firmado entre as parte e, portanto, privadas; mas sim questão atinente à validade de diploma, inerente à atividade-fim da instituição, o que, em tese, firma a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a lide.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência será da Justiça Federal quando o feito versar sobre registro de diploma perante o órgão público ou de credenciamento junto ao MEC.
Sendo assim, ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, falarem sobre a incompetência deste Juízo para o processamento do presente caso.
CAMPINA GRANDE, 18 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:22
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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31/10/2024 12:09
Recebidos os autos.
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31/10/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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31/10/2024 12:04
Expedição de Carta.
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31/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*34-47 (AUTOR).
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23/10/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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