TJPB - 0801246-72.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Visando a devida apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: informar o total de sua renda e despesas mensais.
Ressalto que devem compor a renda o valor de aposentadoria/salário/vencimentos, somado a quaisquer outros valores que venha receber mensalmente (previdência, aluguéis, rendimentos, etc) cópia de comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, seu e de eventual cônjuge/companheiro/a; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/a, os últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro/a, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em sua completude. demonstração das despesas mensais relação dos dependentes Guia de recolhimento do preparo, indispensável à análise do pleito.
Advirta-se à parte que deverá apresentar TODOS os documentos e informações solicitadas, esclarecendo, inclusive, aqueles por ventura inexistentes, e que o não atendimento à presente determinação acarretará no indeferimento do pleito. -
12/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 18:31
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA DIAS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801246-72.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEMUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: REGINALDO DE SOUSA DIAS, SANDRO FARIAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório em face do permissivo legal.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trânsito, proposta por LEMUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de REGINALDO DE SOUSA DIAS e SANDRO FARIAS.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovente é cediço que perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há pagamento de custas, taxas ou despesas judiciais.
Assim, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade judiciária na hipótese da referida parte demandante apresentar recurso inominado.
Passo ao mérito.
A responsabilidade civil extracontratual está disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo necessária a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo conduzido pelo réu Reginaldo de Sousa Dias colidiu com o automóvel do autor.
O próprio réu reconheceu a ocorrência do fato e, inclusive, iniciou tratativas para o ressarcimento dos danos, comportamento que traduz assunção de responsabilidade.
Os documentos anexados, tal como conversas, comprovam a ocorrência do dano material e a extensão do prejuízo.
Assim, está configurada a obrigação de indenizar, exclusivamente em desfavor de Reginaldo, condutor direto do veículo.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, há elementos suficientes que justificam o acolhimento do pleito.
Conforme narrado e documentado, após a colisão, o autor tentou repetidamente resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso.
O réu Reginaldo não apenas deixou de prestar qualquer apoio, como também não buscou resolver a demanda de forma amigável.
Por sua vez, o demandado Sandro Farias, empregador ou tomador dos serviços prestados por Reginaldo, eximiu-se totalmente da situação, negando qualquer responsabilidade, embora tenha sido informado da prestação de serviço em seu nome.
A jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade solidária do empregador/preponente pelos atos de seu empregado/preposto, conforme previsão expressa no art. 932, III do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: [...] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Nesse ponto, o réu Sandro, ao não adotar qualquer medida para mitigar os efeitos do ocorrido ou prestar assistência mínima, contribuiu para o prolongamento dos transtornos experimentados pelo autor.
Tal conduta evidencia descaso e omissão, o que justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos danos morais. É pacífico o entendimento de que o dano moral decorre da ofensa à dignidade da pessoa, sendo prescindível a prova do abalo anímico.
O fato de o autor ter ficado impossibilitado de utilizar seu veículo de trabalho, sem qualquer assistência dos responsáveis, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, entendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, de forma solidária entre os réus, conforme parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência correlata.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para a) Condenar o réu Reginaldo de Sousa Dias ao pagamento de R$ 1.111,24 (mil cento e onze reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar solidariamente os réus Reginaldo de Sousa Dias e Sandro Farias ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com o trânsito em julgado da sentença homologatória, conclusos à Juíza Togada.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos.
Minuta sujeita ao crivo da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da LJE.
GUARABIRA-PB, data da homologação.
THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga -
21/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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18/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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