TJPB - 0806248-22.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:04
Determinada diligência
-
14/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:39
Juntada de informação
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12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0806248-22.2025.8.15.0731 Autor: VALDETE COELHO DA SILVA Ré(u): MUNICIPIO DE LUCENA DESPACHO Constata-se que a petição inicial foi ajuizada sem a apresentação de memória de cálculo que demonstre como a parte autora chegou ao valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), referente às diferenças de anuênios supostamente não pagas.
Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pretendido pela parte autora, não podendo ser atribuído de forma aleatória ou sem respaldo nos documentos e nos cálculos necessários.
Dessa forma, para adequado processamento da demanda: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: Memória de cálculo detalhada, contendo a apuração do valor da diferença mensal do anuênio, sua atualização monetária e a soma das parcelas vencidas nos últimos cinco anos (ou outro período aplicável), bem como eventuais parcelas vincendas, se houver previsão de cobrança; Retificação do valor da causa, caso se mostre necessário após a elaboração do cálculo.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:37
Determinada diligência
-
14/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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