TJPB - 0810127-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de JALF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0810127-44.2024.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [SIMPLES, CND/Certidão Negativa de Débito] IMPETRANTE: JALF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1º REGIÃO - JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão proferida nestes autos (ID 86460348) que concedeu a segurança liminar para determinar à autoridade coatora que realize a inclusão da Impetrante no regime do SIMPLES NACIONAL, sob o argumento de que há necessidade de correção de contradição no tocante à análise do artigo 17 da referida LC 123/2006 ao caso concreto.
A parte embargada não se manifestou, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Passo a decidir.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a Decisão embargada, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
Analisando a Decisão do ID 86460348, observo que a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora que realize a inclusão da Impetrante no regime do SIMPLES NACIONAL, em sede de cognição sumária, foi devidamente paltada na fundamentação ali exposta, considerando tudo o que até aquele momento estava nos autos.
Assim, inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Publicada com a inserção no PJE.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em tempo, uma vez que as informações já foram prestadas pela autoridade coatora no ID 87655021, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:12
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 22:35
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JALF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1º REGIÃO - JOÃO PESSOA em 01/04/2024 23:59.
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30/03/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de JALF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JALF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (46.***.***/0001-89).
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29/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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