TJPB - 0800899-69.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800899-69.2024.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos por Elisamar Rocha Sampaio (EXECUTADO), visando impugnar a execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Coqueirinho International Residence (EXEQUENTE).
A embargante alega excesso de execução, pleiteando a exclusão dos honorários advocatícios no percentual de 20%, que totalizam R$ 5.630,57 do valor total do débito de R$ 33.783,39, conforme a planilha de débitos (Id. 91608655).
O embargado, em sua petição de Id. 117463312, defendeu a inclusão dos honorários, argumentando que a convenção do condomínio permite tal cobrança. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com a inteligência dos artigos 1.334, incisos I e V, e 1.336, § 1º, do Código Civil, e dos artigos 9º, § 3º, alínea d, e 12, § 3º, da Lei 4.591/1964, a convenção do condomínio edilício pode estabelecer sanção ou acréscimo para a hipótese de atraso no pagamento das taxas condominiais.
Rezam esses dispositivos legais: CÓDIGO CIVIL Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; [...] IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Os honorários advocatícios são um dos consectários da mora do devedor, na linha do que estabelecem os artigos 389, 395, caput, e 404, caput, do Código Civil, abaixo reproduzidos, de maneira que podem ser previstos na convenção do condomínio edilício para a hipótese de atraso no pagamento de taxas condominiais: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional." À luz desse balizamento legal, a convenção do condomínio edilício pode instituir o pagamento de honorários advocatícios pelo condômino que incorre em mora quanto ao pagamento de taxas condominiais.
Contudo, é necessário que essa previsão esteja expressamente contida na convenção de condomínio, o que não ocorre no presente caso.
No caso dos autos, não se vislumbra previsão específica na convenção de condomínio ou em assembleia, que autorize a cobrança em questão, a qual, por isso, afigura-se indevida.
De uma detida análise do documento “CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE” (Id. 91608650), acostado aos autos, verifica-se a inexistência de tal previsão.
O documento, especificamente no Art. 59, "d", menciona honorários advocatícios como uma das despesas comuns do condomínio a serem rateadas, não como uma penalidade específica e cumulativa a ser imposta ao condômino inadimplente.
A cobrança de honorários advocatícios contratuais, sem a devida previsão expressa na convenção ou ata de assembleia, configura-se como ônus indevido à parte executada, constituindo excesso de execução.
A presunção de que a menção genérica de honorários no rol de despesas comuns autoriza a cobrança de um percentual de 20% do devedor não encontra amparo legal nem contratual nos autos.
O percentual de 20% não é justificado por qualquer cláusula específica da convenção apresentada.
Portanto, o valor de R$ 5.630,57, relativo aos honorários, deve ser decotado do cálculo exequendo.
A jurisprudência é pacífica ao firmar o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais ou contratuais, diretamente do devedor, é ilegal quando não há uma base contratual sólida, sob pena de enriquecimento ilícito.
No presente caso, a ausência de uma cláusula expressa na Convenção do Condomínio que estabeleça a responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários advocatícios por cobrança judicial da dívida invalida o pleito de honorários advocatícios.
Reforça-se que o presente juízo reconhece a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios do condômino devedor, ainda que no percentual de 20%, mas desde que haja expressa e específica previsão na convenção de condomínio, o que não ocorre no presente caso.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho os embargos à execução, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão da embargante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declaro o excesso de execução no valor de R$ 7.568,00; b) Reconheço o valor total da execução como R$ 26.215,39 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e nove centavos), conforme planilha do próprio exequente, excluídos os honorários advocatícios; c) Por ser Execução de Título Extrajudicial que tramita no Juizado Especial Cível, deixo de arbitrar a condenação em honorários de sucumbência. d) INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:07
Julgada procedente a impugnação à execução de ELISAMAR ROCHA SAMPAIO - CPF: *12.***.*11-49 (EXECUTADO)
-
18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800899-69.2024.8.15.0441 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Parte autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO COQUEIRINHO INTERNATIONAL RESIDENCE Parte ré: ELISAMAR ROCHA SAMPAIO DESPACHO Vistos, etc.
Conforme disciplina o inc.
IX, do art. 52 da Lei n. 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos nos próprios autos.
Assim, INTIMO o autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 116130336.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Conde, data e assinaturas digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de memoriais
-
10/07/2025 05:32
Decorrido prazo de ELISAMAR ROCHA SAMPAIO em 03/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 13:41
Determinada a citação de ELISAMAR ROCHA SAMPAIO - CPF: *12.***.*11-49 (EXECUTADO)
-
10/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818080-25.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Vila Real
Centro Pessoense de Educacao LTDA
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 15:27
Processo nº 0802541-70.2021.8.15.0251
Gigriola Fernandes da Silva
Liviam Soares Lacerda
Advogado: Priscila Dias Gomes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2021 13:46
Processo nº 0800217-28.2017.8.15.0161
Elidio Nunes da Costa Filho
Marcelo dos Santos Souza (Marcelo Altern...
Advogado: Werton de Morais Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2017 10:08
Processo nº 0801455-43.2024.8.15.0321
Jose Atanazio Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 23:20
Processo nº 0801455-43.2024.8.15.0321
Jose Atanazio Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 08:54