TJPB - 0802993-56.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:47
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
26/08/2025 04:37
Decorrido prazo de NATALICIO LEMBECK em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802993-56.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tabelionatos, Registros, Cartórios, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: NATALICIO LEMBECK IMPETRADO: TEBELIÃ PATRÍCIA CAVICCHIOLI NETTO DO CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE CABEDELO, MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATALÍCIO LEMBERK, devidamente qualificado, contra ato ilegal praticado por PATRÍCIA CAVICCHIOLI NETTO, identificada como autoridade coatora sendo ligada ao CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE CABEDELO, devidamente qualificada, tendo o município como terceiro interessado.
Alega o impetrante que, em 01/08/2017, realizou cessão de direitos com o João Diógenes de Andrade Holanda correspondente ao imóvel localizado na Av.
Mar de Behring, nº 281, Cabedelo – PB, por meio de contrato de promessa de compra e venda, no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), tendo realizado o pagamento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, no valor de R$ 21.000,00.
Aduz que a transação foi registrada em cartório no dia 07/01/2025, constando da escritura pública a aceitação das partes (INTERMARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) quanto à venda do imóvel, tendo como interveniente João Diógenes de Andrade e como comprador, a parte Impetrante.
Porém, ao requerer o registro do imóvel junto ao Cartório de Serviço Notarial e Registral de Cabedelo, o Impetrante fora surpreendido com uma nota de devolução emitida pela autoridade coatora, no sentido de que o registro somente seria realizado quando do pagamento da suposta guia de ITBI referente a cessão de direitos havida anteriormente, alheio ao presente caso.
Aponta que a condição estabelecida pela autoridade coatora em escriturar o imóvel apenas com o pagamento do suposto tributo é medida abusiva e ilegal, manejando mandado de segurança contra o ato ilegal a fim de tutelar o direito líquido e certo do impetrante.
Com a inicial, junta documentos (ids. 112589360-112589369).
Despacho determinando recolhimento de custas (id. 112612625), seguido por petição juntando os devidos comprovantes (id. 112652165).
Petição autoral informando a inexistência de guia de ITBI pendente de pagamento, a natureza pública do ato coator e o cabimento do mandado de segurança contra ato de oficial de registros públicos, seguida de petição solicitando a remessa dos autos à 2ª Vara Mista de Cabedelo, sendo o juízo competente pare resolver matérias relativas aos registros públicos (id. 113340722).
Despacho remetendo o processo à 2ª Vara de Cabedelo (id. 114239911).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
A lei nº 12.016/09 responsável por disciplinar o mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF, estabelece no seu artigo 1º que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O parágrafo primeiro do supracitado artigo define que se equiparam às autoridades, para os efeitos da Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições, havendo reiterada jurisprudência no sentido que, estando o tabelião subordinado ao juiz, este não se amolda à figura de autoridade coatora, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
Neste sentido, a jurisprudência: Apelação.
Mandado de segurança.
Impetração em face do Oficial do Registro de Imóveis.
Inadequação da via eleita .
Processo extinto sem resolução do mérito.
Adequação.
Oficial do Serviço de Registro de Imóveis não é autoridade para fins de Mandado de Segurança.
Questão, ademais, que poderia ser resolvida pela via administrativa .
Precedentes jurisprudenciais desse TJSP.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004665-68 .2022.8.26.0132 Catanduva, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA – Preliminar de ilegitimidade de parte e consequente inadequação da via eleita acolhida - Autoridade coatora – Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis que se submete ao Juiz, cujas decisões, sim, são passiveis de configurar ato coator – Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10050530820188260650 SP 1005053-08.2018 .8.26.0650, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 28/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2020) Não cabe mandado de segurança contra ato de Tabelião, contra o qual pode o interessado pedir providências ao Juiz a que se acha subordinado o serventuário (art. 5º, inc.
I, da Lei 1.533/51) . (TJ-RJ - APL: 00013688419968190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL, Relator.: AMAURY ARRUDA DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/08/1996, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/1996) Portanto, tratando-se de mandado de segurança contra Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis que se submete ao juiz, compreendo que aquele não é figura apta a compor o polo passivo de mandado de segurança, de modo que, com fulcro no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, possibilitando-se o conhecimento de ofício acerca da ausência de legitimidade da parte, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Precedentes: (STJ - AREsp: 2406491, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 28/09/2023) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, independentemente da garantia do juízo ou da natureza da decisão agravada. (TRT-17 - AP: 00017333820165170132, Relator.: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, 1ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO .
A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício. (TJ-SC - ED: 91454574220158240000 Capital 9145457-42.2015 .8.24.0000, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 24/05/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – VIABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA LIDE (ART. 485, VI, CPC)– RECURSO PREJUDICADO.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Se o Contrato em discussão foi celebrado com instituição financeira diversa daquela contra a qual foi proposta a Ação, e não há nenhuma relação jurídica entre elas, é evidente a ilegitimidade passiva . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011872120228110051, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, por verificar a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, com fundamento nos artigos 354 e 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários de sucumbência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
28/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de NATALICIO LEMBECK em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de NATALICIO LEMBECK em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALICIO LEMBECK (*04.***.*24-13).
-
15/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802541-70.2021.8.15.0251
Gigriola Fernandes da Silva
Liviam Soares Lacerda
Advogado: Priscila Dias Gomes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2021 13:46
Processo nº 0800217-28.2017.8.15.0161
Elidio Nunes da Costa Filho
Marcelo dos Santos Souza (Marcelo Altern...
Advogado: Werton de Morais Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2017 10:08
Processo nº 0801455-43.2024.8.15.0321
Jose Atanazio Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 23:20
Processo nº 0801455-43.2024.8.15.0321
Jose Atanazio Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 08:54
Processo nº 0800899-69.2024.8.15.0441
Condominio Coqueirinho International Res...
Elisamar Rocha Sampaio
Advogado: Tereza Cristina de Lara Campos Dorini Ma...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 12:59