TJPB - 0002054-08.2013.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 16:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 21:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 09:27
Mandado devolvido para redistribuição
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0002054-08.2013.8.15.0351 [Ameaça, Leve].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: AGILDO PEREIRA.
SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL.
TORTURA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Vistos etc.
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de AGILDO PEREIRA E SEVERINO OLIVEIRA FILHO, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do delito previsto no art. 1°, inciso I, alínea “a” da Lei 9455/97.
Narra a peça vestibular que, no dia 05 abril de 2013, na ladeira Nossa Senhora de Lourdes, zona rural de Sapé /PB, os denunciados constrangeram ROMÁRIO DA SILVA LINS, mais conhecido por Romarinho, mediante o emprego de violência, causando-lhe intenso sofrimento físico com o fim de obter a confissão da vítima.
Aduz que ROMÁRIO DA SILVA LINS viria sendo acusado de praticar um roubo a uma granja, conhecida como Fábrica de Bolsas, localizada na Ladeira de Nossa Senhora das Lourdes, de onde foram levados uma máquina de solda, um bujão, uma bicicleta, um motor de moer cana e cinco gansos.
Ademais, consta na peça acusatória, que, como Romário negava sua participação no roubo, o primeiro denunciado passou a lhe segurar por trás, reduzindo a sua capacidade de defesa, enquanto que o segundo delatado passou a agredi-lo fisicamente com golpes no rosto, nos braços, na barriga e nas costas, tendo, por fim, colocado uma bolsa de plástico sobre a cabeça do ofendido.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências.
Aportou aos autos Laudo de Exame de ofensa física realizado em ROMÁRIO DA SILVA LINS – id 39903649 - Pág. 11.
A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2016 (Id 39903650 - Pág. 1).
Citado (ID 39903650 - Pág. 24), o réu AGILDO PEREIRA apresentou Resposta à Acusação em ID 39903650 - Págs. 07/09, pugnando, genericamente, por sua absolvição.
Decisão em ID 39903650 - Pág. 22, negando absolvição sumária ao réu AGILDO PEREIRA e designando audiência instrutória.
Realizada audiência (Termo em ID 39903651 - Pág. 20), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas da denúncia, tendo o MP insistido na oitiva da vítima, o que foi deferido, de plano, por esta Magistrada, sendo designada audiência continuação.
Devolvida missiva com a colheita do depoimento da testemunha de defesa Davi Batista – ID 40309639 - Pág. 38.
Sentença declarando a extinção da punibilidade em virtude do óbito do acusado SEVERINO OLIVEIRA FILHO no ID 58969353.
Em audiência de continuação foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu.
O MP e a defesa requereram diligências as quais foram deferidas por esta Magistrada, conforme termo de ID 62667085.
Aportou aos autos cópia do processo 0018145-02.2015.815.2002 – Ação Militar em face do acusado AGILDO PEREIRA em ID 62695308 e seguintes.
Ficha funcional do acusado anexa ao ID 64512312.
Alegações finais do Ministério Público no Id 82682524, oportunidade em que requereu a procedência da denúncia, com a condenação do agente em razão da prática do crime de tortura.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no Id 51739330, pugnando pela absolvição do réu sob o fundamento de que ficou provado nos autos que não existiu crime.
Antecedentes criminais renovados (Id 111241797 e seguintes).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se ao ACUSADO o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, incisos I, alínea a, da Lei 9455/97.
O que se imputa ao DENUNCIADO é a prática do crime de tortura previsto no art. 1º, incisos I, alínea a, da Lei 9455/97.
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restou cabalmente comprovada a materialidade delitiva através do Laudo de Exame de ofensa física realizado em ROMÁRIO DA SILVA LINS – id 39903649 - Pág. 11, do Relatório Final de autoridade Policial em ID 39903649 – Págs. 88/89, assim como diante da prova oral colhida em juízo adiante transcrita.
A autoria delitiva, de igual modo, encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente diante do depoimento da vítima e das testemunhas, que prestaram depoimentos uniformes.
Vejamos: A vítima ROMÁRIO DA SILVA LINS, tanto na esfera policial quanto em juízo, atestou a tortura que sofreu em virtude da violência empregada pelo acusado e o segundo denunciado, já falecido, conhecido por “Chimbina”.
Para tanto, vejamos a versão prestada em juízo, sob o crivo do contraditório: "(...) Que seu cunhado trabalhava em uma granja como cuidador de cavalo e o ajudava a cuidar dos cabelos.
Que havia ido deixar seu irmão na escola e recebeu uma ligação de seu cunhado dizendo para comparecer na granja para vir na delegacia, que tinha um policial lhe esperando para esclarecimento na delegacia.
Que ao chegar na granja estavam Agildo e Leo e o chamaram para ir a delegacia, tendo o depoente dito que iria em sua moto, mas disseram para irem no carro de Agildo se comprometendo a trazê-lo de volta e por confiar em Agildo que estava fardado, dizendo que iria levá-lo a delegacia, mas ele mudou de rumo e o levou até a granja conhecida como Fábrica de Bolsa e ao chegar lá, se deparou com Chimbinha o acusando de ter roubado uns objetos dessa granja, tendo o depoente falado que não foi ele, mas ele queria que o depoente assumisse que tinha sido ele o autor do roubo dos objetos e como não assumiu, o policial Agildo o segurou e o Chimbinha passou a bater no depoente querendo que o depoente assumisse os fatos.
Que os acusados usaram um saco plástico para o sufocar e o depoente tentava rasgar o saco com a boca e eles ficaram batendo no depoente a todo instante.
Que foi agredido nas costas, na cabeça e na cara com uma barra de ferro querendo que o depoente confessasse o roubo.
Que durante a tortura estavam presente Agildo e Chimbinha e que após o acontecido chegou Leo que trouxe água para os acusados.
Que permaneceu na granja das oito até as onze horas da manhã, momento em que a polícia chegar e que Agildo foi embora após receber uma ligação e antes da polícia chegar.
Que Agildo colocou um revólver em sua boca e na sua “guela” querendo a confissão do depoente.
Que ficou com marca nas costas, foi para o hospital e fez exame de corpo de delito.
Que após os fatos dois homens de moto foram intimidar seu cunhado para que ele e o depoente não contassem o que tinha acontecido.
Que a polícia chegou ao local após seu delegado ter ido a delegacia a sua procura.
Que Chimbinha e Agildo estavam armados.
Que quando a chegada da polícia, Chimbinha correu e disse que o depoente estava liberado.
Que após uns dias chegaram dois homens de moto procurando o depoente e procurou a delegacia para prestar o B.O. (...)” De igual modo, as testemunhas de acusação confirmaram os fatos narrados na peça acusatória, atestando a materialidade e autoria do delito ora em análise, tendo a prova, na instrução processual, sob o crivo do contraditório, se mostrado mais uma vez precisa e invariável.
A testemunha JAILSON PEREIRA DA COSTA, que trabalhava na granja na hora do ocorrido, afirmou em Juízo o seguinte: (…) Que no dia dos fatos o acusado Agildo o procurou e perguntou sobre o endereço de Romário e Messias, os quais cortavam capim na granja, tendo informado que não sabia onde morava e, sim, onde trabalhava e se deslocaram até lá, mas só encontraram Messias, mas não encontraram Romário que havia saído e após uma ligação de Messias, Romário chegou após dez minutos.
Relatou que o acusado Agildo perguntou a Romário se ele podia ir com o depoente e o acusado até a Fábrica de bolsa, pois o vigia queria falar com ele sobre uns delitos que haviam acontecido e Romário concordou.
Que Romário entrou no carro juntamente ao depoente e ao policial e foram até a Fábrica, tendo Messias informado que chegaria depois.
Que ao chegar no local, entraram, e encontraram o vigia “Chimbinha”, ficaram conversando Romário, Chimbinha e Agildo por cerca de dez minutos e depois Agildo foi até o depoente informando que iria buscar a viatura em virtude da confissão de Romário.
Que, em seguida, Chimbinha foi até o depoente dizendo que poderia ir embora pois Romário havia confessado que roubou a máquina de solda, os gansos e estaria tudo na casa de Romário.
Que foi embora andando e Messias ia chegando de moto.
Que disse a Messias que o cunhado dele havia contado tudo, confessado os delitos.
Que estava a quinze metros dos demais, enquanto conversavam com Romário, antes de ir embora e não presenciou agressão.
Que não ouviu falar que houve agressão após ter saído da Fábrica.
Que ouviu comentários de que Romário praticava roubos na região (...)” A testemunha MESSIAS MAROJA BEZERRA, quando ouvido em Juízo narrou: “(…) Que estava trabalhando na granja de Marcelo e que Romário o ajudava a cuidar dos cavalos e por volta das 10h30 chegou CB Agildo e Leo, no carro pessoal de Agildo que se encontrava fardado, perguntando por Romário e que ligou para Romário informando que estavam lhe procurando e Romário veio.
Que chamaram Romário para ir no carro, dizendo que iriam para a Delegacia e que o depoente não foi porque precisava ajeitar uns cavalos antes e depois que ajeitou foi até a delegacia, mas não estavam lá.
Que ligou para Romário e ele disse que estava na Fábrica de Bolsas, juntamente a Agildo e Chimbinha.
Que Romário lhe contou que foi torturado por Chimbinha que colocou um revólver em sua boca e disse que iria jogá-lo em uma caçamba.
Que Romário confessou em sua presença que havia cometido furtos e depois disse que falou isso para não ser mais torturado.
Que no dia dos fatos, Romário não foi preso, ele foi liberado e levado ao hospital.
Que somente após ter alta do hospital, ao chegar em casa, que Romário contou que confessou a prática do roubo para não ser mais espancado.
Que quando chegou na granja, Romário estava com o rosto vermelho. (...)” Também foi ouvido na condição de testemunha o policial militar que estava de serviço no dia do fato.
O policial civil LUIZ RICARDO BANDEIRA, quando ouvido em Juízo informou: “(...) Que chegou a informação de que estava acontecendo uma situação na granja, onde possivelmente tinha um rapaz que estava lá mantido em cárcere privado e essa pessoa seria Romário.
Que ao chegar no local encontraram Romarinho na casa, Agildo não estava e que não viu Chimbinha.
Que Romário falou que havia sido levado até lá por Agildo e Chimbinha.
Que na delegacia Romário falou que Chimbinha havia colocado uma arma em sua boca.
Que confirma que Romário foi encontrado numa casa abandonada e que Romário relatou que Chimbinha fugiu com a chegada da polícia e que Romário tinha umas marcas pelo corpo, mas não sabe informar a gravidade, que eram ‘vermelhões’ no rosto e que Romário disse que quem praticou foi Chimbinha.
Que confirma que Romário falou que foi levado para a antiga fábrica de bolsas pelo PM AGILDO e entregue a Chimbinha.
Em divergência aos relatos elencados anteriormente, ao ser interrogado, o réu AGILDO PEREIRA negou a acusação e os fatos que contra si foram imputados, afirmando o seguinte: “(…) Que estava de serviço no dia quando recebeu uma ligação de Gilson, dono da granja, contando que a granja havia sido roubada por Romarinho, que se encontrava na granja de Leo.
Que entrou em contato com o Comandante à época para tentar localizar Romarinho, sendo autorizado a averiguar a situação e foi em seu carro porque à época estava sem viatura na delegacia e foi até a granja.
Que Romarinho não estava e seu cunha Messias foi buscá-lo, tendo o interrogado ficado na granja esperando.
Que quando Romarinho chegou, falou com ele educadamente de que ele estava sendo acusado de ter roubado a granja de Gilson e Romarinho negou.
Que contou a Romarinho que Gilson só queria a máquina de solda de volta e que então foram até a granja de Gilson, tendo Romarinho ido sentado ao seu lado.
Que chegaram na granja e Romário ficou conversando com Chimbinha, tendo o interrogado ficado dez metros distante deles, no portão e Chimbinha o disse que Romário teria confessado o roubo, dizendo que a bicicleta e o bujão estava na casa de Romário e que vendeu a máquina de Solda a “LÓ”.
QUe depois o interrogado disse que iria a delegacia pegar um companheiro e que iria conduzir todo a delegacia e que Gilson estava indo de Mamaguape.
Que os dois ficaram na granja e o interrogado foi a Sobrado pegou Monteiro e ao retornar, o Gilson já tinha chegado e se encontraram para o interrogado explicar a situação e depois se dirigiu a granja, mas lá já não se encontrava Romarinho nem Chimbinha e por lá ficaram Sargente Monteiro e Gilson na proprietário.
Que na Degelacia Romarinho o acusou de sequestro, ter batido nele e que Chimbinha correu com uma arma na mão.
Que depois foram em “Ló” e não encontraram a máquina de solda.
Que buscou Romarinho e que somente depois que ele compareceu na delegacia.
Que não segurou Romarinho nem que colocou sacola em sua cabeça. (...)” As palavras do acusado Agildo Pereira, no entanto, divergem das demais provas colhidas nos autos e não encontram qualquer respaldo probatório, de modo que a narrativa do acusado não passa de uma ilusória tentativa de se furtar da sanção penal atinente ao delito por ele praticado.
Como visto anteriormente, a autoria do crime é inconteste, tendo em vista que, segundo a prova oral colhida, todos os depoimentos apontam seguramente e de forma uníssona que o réu foi o autor do crime, além do acusado já falecido Severino de Oliveira Filho.
Assim, a materialidade e autoria do crime ora em comento se encontra sobejamente demonstrada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
TORTURA.
PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÕES CORPORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PRÓPRIO .
INOCORRÊNCIA.
TORTURA PRATICADA POR PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO 1 .
No caso em tela é inequívoco que a colheita de provas em casos de tortura é tarefa de extrema complexidade, visto que a conduta, como regra, é realizada sob o mais absoluto sigilo, longe das vistas de testemunhas.
Se há tortura, a princípio, presentes estão apenas os próprios agentes do delito e a vítima.
Por isso, não havendo confissão, é preciso contrastar e confrontar provas, em especial, laudos e testemunhas. 2 .
Em relação ao crime de lesões corporais, previsto no artigo 129, do Código Penal, trata se a espécie de crime simples, de intenção voltada apenas à provocação de lesões à vítima; de outra banda, restando comprovado que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, mas contendo outros elementos normativos (a severidade do sofrimento, crime cometido por agente público, ou por pessoa que detinha "poder, guarda ou autoridade", entre outros elementos típicos do tipo penal tortura), imperioso se torna a condenação pelo tipo penal de tortura, pois este crime abrange o crime de "lesões corporais", de acordo com o princípio da consunção ("lex consumens derogat legi consumptae"). 3.
O tipo penal previsto no art. 1º, I, alínea a, e § 4º, III, da Lei n . 9.455/1997, pode ser praticada por qualquer pessoa, tratando-se de crime comum. 4.
Recurso IMPROVIDO. (TJ-TO - APR: 50056899320128270000, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
CRIME DE TORTURA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1 .
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS .
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE.
IMPOSSIBILIDADE .
INTENÇÃO DE OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA.
CONDUTA QUE SE SUBSOME AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 1º, II, DA LEI 9.455/97 . 3.
POSTULADA A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES IMPOSTAS PARA O MÍNIMO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ACOLHIMENTO .
ANÁLISE INIDÔNEA DA CULPABILIDADE.
DEPRECIAÇÃO DA MODULADORA COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS INICIAIS. 4 .
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA DO TERCEIRO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
MAJORAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PENA REDIMENSIONADA . 5.
PLEITOS DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUANTITATIVO DE PENA QUE AUTORIZA O CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO. 6 .
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS .
VALOR PROPORCIONAL. 7.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DESCABIMENTO .
CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 8.
PREQUESTIONAMENTO .
MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO. 9.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É incabível o acolhimento do pleito de absolvição dos apelantes, eis que o conjunto probatório existente nestes autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime de tortura, cabendo ressaltar há provas suficientes para embasar a condenação dos três, mormente as declarações das testemunhas que concatenaram os fatos de forma congruente com as demais provas coligidas durante a instrução processual. 2.
Estando comprovado que os apelantes agrediram a vítima causando-lhe inúmeras lesões com a intenção de obter a sua confissão quanto ao suposto furto de um botijão de gás, causando-lhe sofrimento físico e mental, necessário se faz a manutenção da sentença condenatória. 3 .
Conquanto a fixação da pena inicial consubstancie matéria abrangida pela discricionariedade do julgador, que analisa as particularidades do caso concreto juntamente com as condições subjetivas apresentadas pelo acusado.
Logo, no caso destes autos, revela-se imperativa a retificação da análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto restou evidenciado que a culpabilidade dos apelantes foi sopesada de maneira negativa sem justificativa plausível, devendo as penas dos três serem redimensionadas. 4 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de agravante, deve ser fundamentado, o que não ocorreu na espécie. 5.
Diante da redução da pena a quantitativo permissivo do regime mais brando, é imperiosa a alteração do regime de cumprimento de pena estabelecido aos apelantes para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal . 6.
Deve ser mantida a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização às vítimas para reparação dos prejuízos sofridos em razão da infração, na medida em que explicitado na denúncia, desde a citação e durante toda a instrução processual.
Portanto, a pretensão indenizatória por dano material às vítimas era de conhecimento da defesa técnica dos três, o que possibilitou durante todo o processo argumentar e produzir provas sobre o pleito indenizatório. 7 .
O pagamento das custas processuais é decorrência o do art. 804 do Código de Processo Penal, cuja isenção, se for o caso, pode ser avaliada pelo Juízo das Execuções penais. 8.
A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas . 9.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00168464420168110004, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024).
Dessa forma, ao contrário do alegado pela Defesa, as provas produzidas são mais do que suficientes para demonstrar, extreme de dúvidas, a prática do delito capitulado no art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei 9455/97.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do RÉU é medida que se impõe.
ANTE TODO O EXPOSTO, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu AGILDO PEREIRA, como incurso na pena do art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97.
Reconhecida a condenação do agente, passa-se, agora, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal ao tipo; conforme certidão de antecedentes criminais acostada ao processo, há condenações penais transitadas em julgado, devendo ser valorada tal circunstância; não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do agente; não há indicação dos motivos do crime, presumindo-se que sejam os próprios do tipo; As circunstâncias do fato já constituem, por si mesmas, causa de aumento, motivo pelo qual não serão examinadas nessa fase; não identifico consequências extrapenais do crime; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar.
Assim, FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS e 09( NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Não vislumbro circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causa de diminuição ou de aumento de pena, devendo ser mantida a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS e 09( NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
No caso em apreço, não há causas de diminuição.
Presente, no entanto, a causa de aumento da pena referente ao crime cometido por agente público (art. 1º, inciso I, “a”, §4º, inciso I, da Lei nº 9.455 de 1997), de modo que elejo o patamar de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
DO REGIME PRISIONAL: Na forma do art. 33, §1º, “a”, do Código Penal c/c §5º, do art. 1º, da Lei nº 9.455/1997, o regime inicial da pena será o FECHADO.
DA PERDA DO CARGO: Nos termos do §5º, do art. 1º, da Lei nº 9.455 de 1997, DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO exercido por AGILDO PEREIRA como efeito automático da presente condenação pelo crime de tortura.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando que o crime foi cometido mediante grave violência e grave ameaça, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Inexistem nos autos elementos suficientes para a fixação do mínimo indenizatório, motivo pelo qual deixo de fixá-lo.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova conclusão dos autos, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Preencha o boletim individual e remeta-os à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); Expeça-se a competente guia para a execução da pena; Oficie-se à Justiça Militar e a Corporação em que o sentenciado encontra-se lotado comunicando a perda do cargo a fim de que tomem as providências cabíveis para efetivar o desligamento do praça.
Cumpridas todas as diligências e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:16
Decorrido prazo de AGILDO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:08
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2023 14:25
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:18
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 18:15
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2022 11:10 2ª Vara Mista de Sapé.
-
25/08/2022 13:59
Outras Decisões
-
25/08/2022 10:57
Juntada de Ofício
-
13/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2022 12:03
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2022 11:10 2ª Vara Mista de Sapé.
-
29/06/2022 16:16
Decorrido prazo de SEVERINO OLIVEIRA FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 18:00
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:39
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
26/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Cota-2022-0000663525.pdf
-
11/04/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 07:18
Juntada de informação
-
07/04/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2022 11:10 2ª Vara Mista de Sapé.
-
06/04/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/04/2022 11:10 2ª Vara Mista de Sapé.
-
06/04/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 25/08/2022 11:10 2ª Vara Mista de Sapé.
-
05/04/2022 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/11/2021 11:10 2ª Vara Mista de Sapé.
-
04/04/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:02
Juntada de devolução de mandado
-
28/03/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2022 11:10 2ª Vara Mista de Sapé.
-
30/11/2021 03:52
Decorrido prazo de SEVERINO OLIVEIRA FILHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:29
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 13:29
Juntada de Petição de cota
-
15/11/2021 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 21:25
Juntada de diligência
-
12/11/2021 08:41
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:59
Juntada de Petição de informação
-
03/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 12:59
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 12:49
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2021 11:10 2ª Vara Mista de Sapé.
-
02/09/2021 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 01/09/2021 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
-
31/08/2021 04:35
Decorrido prazo de SEVERINO OLIVEIRA FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 23:32
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
19/08/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:05
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:03
Juntada de Petição de informação
-
11/08/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 10:00
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:06
Decorrido prazo de SEVERINO OLIVEIRA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:06
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:52
Audiência 01/09/2021 09:00 designada para 2ª Vara Mista de Sapé #Não preenchido#.
-
09/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:10
Juntada de Carta precatória
-
05/03/2021 11:16
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:44
Processo migrado para o PJe
-
30/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 30: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
30/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2020 NF 149/2
-
30/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 11/2020 11:38 TJEPLAS
-
23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D003988180351 09:54:47 004
-
23/10/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2020 PA01653190351 09:54:48 TERCEIR
-
23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 10/2020 D003242190351 09:54:48 TERCEIR
-
18/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 08/2020 D000687200351 11:12:52 SEVERIN
-
20/02/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2020 INTIMACAO SEVERINO EM CARTORIO
-
13/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 12/2019 D003077190351 09:07:38 019
-
13/12/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 23: 04/2020 10:00
-
02/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 10/2019 D001868190351 16:20:45 012
-
02/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 10/2019 D001884190351 16:20:45 014
-
02/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 10/2019 D001962190351 16:20:45 013
-
02/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 10/2019 D002699190351 16:20:45 017
-
02/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 10/2019 D002780190351 16:20:45 016
-
02/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 12: 12/2019 11:15
-
02/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 12: 12/2019 11:15
-
11/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 09/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 01: 10/2019 08:30
-
17/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 07/2019
-
17/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2019 PA01653190351 10/07/2019 10:14
-
28/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2019 NF 88/19
-
28/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 05/2019 OF 569 E 570
-
28/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2019 MANDADO 12 13 14
-
20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2019 NF 82/19
-
22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 04/2019 D000899190351 07:33:20 008
-
22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 04/2019 D000934190351 07:33:20 009
-
22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 22: 04/2019 D000947190351 07:33:20 TERCEIR
-
22/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 24: 07/2019 09:00
-
15/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2019 NF
-
12/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2019 NF 42/19
-
30/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 01/2019
-
14/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2019
-
14/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 16: 04/2019 09:30
-
11/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 01/2019
-
11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 04/19
-
01/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 11/2018 D004281180351 09:20:21 003
-
01/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 11/2018 D004285180351 09:20:21 005
-
01/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 12: 03/2019 09:30
-
27/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 09/2018
-
27/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 09/2018
-
15/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 30: 10/2018 11:00 2ª VARA
-
16/05/2018 00:00
Mov. [968] - DECISAO DESPACHO NAO-CONCESSAO 25: 04/2018 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2018 DECISÃO
-
16/05/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 14: 08/2018 11:00
-
24/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 24: 04/2018 PA00755180351 10:03:25 SEVERIN
-
24/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 02/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 21: 03/2018 PA00755180351 21/03/2018 09
-
06/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2018 D008061170351 12:20:43 002
-
26/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 02/2018 SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2018
-
07/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 12/2017 SEVERINO OLIVEIRA FILHO
-
09/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 10: 08/2017 09:40 2ª VARA
-
25/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 03/2017 D004736160351 11:41:38 001
-
23/01/2017 00:00
Mov. [968] - DECISAO DESPACHO NAO-CONCESSAO 23: 01/2017 ABSOLVIçãO SUMáRIA
-
23/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 DECISãO
-
23/01/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 10: 08/2017 09:40
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20/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2016
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20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
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11/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/10/2016
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06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
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06/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 06: 07/2016 PA02296160351 12:12:19 AGILDO
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06/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2016
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05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 05: 07/2016 PA02296160351 05/07/2016 10
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16/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 06/2016 AGILDO PEREIRA
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13/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 06/2016 OF. 212/2015
-
13/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 06/2016 OF.1179/2015 CPMPB
-
19/02/2016 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/02/2016 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 18: 02/2016 AGILDO PEREIRA
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19/02/2016 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 18: 02/2016 AGILDO PEREIRA
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19/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2016 DECISãO
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18/02/2016 00:00
Recebida a denúncia contra AGILDO PEREIRA
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02/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 02/2016
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02/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2016
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13/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/01/2015
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12/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 01/2015
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07/01/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 18: 12/2015
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06/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2015
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06/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
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23/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/2015 DENUNCIA
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22/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/09/2015
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18/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2015
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13/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 13: 08/2015
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31/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 31: 07/2015 DA03886150351 12:20:31 TERCEIR
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17/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 06/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/05/2015
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22/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2015
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07/04/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 07: 04/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 03/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015
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24/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 02/2015
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24/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2015
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19/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/02/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 02/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 02/2015 OF. 218/2015
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16/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 12/2014 DEPOL/SAPE
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16/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 12/2014 DEPOL/SAPE
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16/12/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 16: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2014
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03/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2014 DA DEPOL
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03/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 12/2014 MP
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03/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 19: 09/2014 SAPE
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13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2014
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23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
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19/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 09/2013
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28/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/08/2013
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22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2013
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21/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2013 CERTIDãO DE AUTUAçãO
-
13/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 08/2013 TJETX12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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