TJPB - 0825928-49.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de YANKA LORRAYNE VIEIRA DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANA RODRIGUES LOURENCO - CPF: *07.***.*99-30 (AUTOR).
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06/08/2025 07:10
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0825928-49.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 6.702,49) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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