TJPB - 0840734-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ZIVA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0840734-06.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque no valor de R$ 81,57.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no seu contracheque. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos meses, tenho que é também prudente a prévia audiência do promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é a instituição ré quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
18/07/2025 09:08
Expedição de Carta.
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17/07/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2025 17:23
Determinada diligência
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17/07/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ZIVA DA SILVA - CPF: *40.***.*60-00 (AUTOR).
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14/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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