TJPB - 0800185-74.2017.8.15.1211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801298-89.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARACY ALVES DINIZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARACY ALVES DINIZ em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora, em sua petição inicial (Id.
Num. 103766458), narra ser aposentada e ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de cartão de crédito consignado (RMC), que alega jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré.
Aponta, ainda, a existência de três contratos, um ativo e dois já excluídos, cujos débitos mensais vêm sendo realizados desde 2016, totalizando um prejuízo que estima em R$ 6.313,00 (seis mil trezentos e treze reais).
Diante do exposto, pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 12.626,00 (doze mil seiscentos e vinte e seis reais), e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
Indeferida a justiça gratuita, Id.
Num. 111422960.
Em sede de agravo de instrumento foi deferida a justiça gratuita, Id.
Num. 113336789.
Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (Id.
Num. 111252271).
Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e por falta de tentativa de solução administrativa prévia.
Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado "BMG Card".
Sustentou que a autora utilizou o crédito disponibilizado, realizando um saque no valor de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), depositado em sua conta-corrente no Banco Bradesco, e efetuando compras com o cartão, o que demonstraria sua ciência e anuência com os termos do contrato.
Juntou o termo de adesão, o comprovante de transferência eletrônica (TED) e as faturas mensais do cartão (Ids.
Num. 111252273, 111252274 e 111252275).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.
Num. 115264359), na qual refutou a prejudicial de prescrição, argumentando tratar-se de relação de trato sucessivo, e reiterou a tese de nulidade contratual por vício de consentimento e por desrespeito às normas consumeristas e do INSS.
Impugnou a validade dos documentos apresentados pelo réu, afirmando serem unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (Id.
Num. 115633327), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.
Num. 115966741). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que o processo comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida nos autos é questão de direito e os documentos anexos ao processo são suficientes à análise meritória da demanda.
No que concerne ao pedido de colheita de depoimento da parte promovente, feito pela parte promovida (Id.
Num. 115633327), não merece prosperar.
A matéria discutida nos autos é questão predominantemente de direito, e os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito.
Ressalto que o destinatário das provas é o Juízo (art. 370, CPC), cabendo a este indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não entendo que a realização de audiência para colheita do depoimento trará fatos novos capazes de influenciar o convencimento desta Magistrada, principalmente pelo aspecto de que o desfecho da demanda gira em torno de análise de prova documental, que já se encontra inserida nos autos, razão pela qual, INDEFIRO o referido pedido. •DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, com fincas no argumento de exigência de prévio esgotamento das vias extrajudiciais, vislumbro que não merece prosperar.
Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3a Turma, REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017).
No entanto, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
No caso dos autos, conforme já anteriormente exposto, em decisão pretérita, restou comprovado o prévio acionamento da esfera administrativa, pela parte autora.
Assim, prejudicada se encontra tal preliminar.
B) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: De pronto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa, eis que se se encontra adequada, nos termos do art. 292, do CPC.
Ademais, a parte ré apresentou impugnação genérica, já que sequer indica o valor da causa que entende como sendo o adequado, frente aos pedidos da parte autora, constituindo arguição protelatória que não deve ser acolhida.
C) DA INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré, em sua contestação, suscitou a inépcia da inicial, sob argumento de que a autora anexou aos autos comprovante de residência desatualizado.
Contudo, semelhante preliminar igualmente não merece guarida, considerando que tal questão se encontra superada por força da decisão de Id.
Num. 111422960.
Noutro giro, reforço que o comprovante de residência anexado é contemporâneo ao ajuizamento da ação, eis que é de outubro de 2024, sendo ajuizada a demanda em novembro do citado ano, assim como a parte promovente compareceu ao cartório deste Juízo, conforme certidão de Id.
Num. 105638901, aspecto que fortalece que reside nesta comarca.
Logo, INDEFIRO a inépcia da inicial.
D) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial meritória de prescrição da pretensão de querer a responsabilização civil de dano, não vislumbro tal possibilidade.
Explico.
Primeiramente, verifico que se trata de ação de natureza consumerista, situação que será tratada mais adiante, e, por tal razão, não se aplicará o dispositivo legal aduzido pelo promovido, mas, o artigo 27 do CDC, que prevê um prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão de reparação de danos, sobre o tema, vejamos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Grifo nosso.
Com isso, o prazo deverá ser contado a partir do último desconto realizado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da ciência do ato danoso. 2.
O termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada em agosto de 2009 e a demanda foi protocolizada em 26/08/2016, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos . 4.
De fato, como defende o apelante, o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional.
Em pesquisa ao sistema SAJ, vislumbro que a ação de exibição de documentos nº 0002913-30.2014.8.06.0063, proposta pelo autor contra o BANCO CIFRA S/A, foi protocolizada em 03/09/2014. 5.
Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em agosto de 2009, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 03/09/2014, passados mais de 5 (cinco) anos, bem como a presente ação foi protocolizada em 26/08/2016, conclui-se que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - APL: 00049020320168060063 CE 0004902-03.2016.8.06.0063, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) - Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08014980820188120051 MS 0801498-08.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) - Grifos nossos.
Logo, passarei a analisar o(s) contrato(s) impugnado(s): •Contrato de cartão de crédito consignado de nº 9416921: incluído no benefício previdenciário da autora em 25/03/16, sendo excluído em 02/04/2017 - Id.
Num. 103766468 - Pág. 8; •Contrato de cartão de crédito consignado de nº 7789645: incluído no benefício previdenciário da autora em 17/11/15, sendo excluído em 25/03/2016 - Id.
Num. 103766468 - Pág. 8; •Contrato de cartão de crédito consignado de nº 11952261: incluído no benefício previdenciário da autora em 04/02/17, ativo até os dias hodiernos - Id.
Num. 103766468 - Pág. 8; Portanto, considerando que a parte autora ingressou com a ação em novembro/2024, conforme demonstra a assinatura eletrônica do causídico no Id.
Num. 103766458, concluo, conforme panorama acima, que estão prescritas as pretensões referentes aos contratos de nº 9416921 e 7789645.
As pretensões referentes ao contrato de nº 11952261 - poderão ser avaliadas nesta demanda.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a prejudicial de mérito. •DO MÉRITO REFERENTE AO CONTRATO DE Nº 11952261: A pretensão autoral visa à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, à condenação para que sejam interrompidos os descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais.
Registro que a relação jurídica possui natureza consumerista, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, observo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC.
A instituição financeira confirmou o uso do cartão de crédito pela demandante ao anexar aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) para a conta bancária de titularidade da autora (Id.
Num. 111252274), bem como as faturas do cartão (Id.
Num. 111252273), que detalham a evolução do débito e os pagamentos mínimos realizados mediante desconto em seu benefício.
Especificamente sobre o uso do cartão de crédito consignado, verifico que, pelas faturas de Id.
Num. 111252273 - Pág. 17, a parte promovente efetivamente utilizou o cartão, realizando compras parceladas, vejamos: Apesar da ausência do instrumento contratual em comento, de nº 11952261, referente ao cartão de crédito consignado firmado entre a parte autora e a instituição financeira, conforme supracitado, há confirmação nos autos de que esta utilizou o cartão.
Nesse contexto, concluo que não há elemento probatório que coloque em dúvida a validade do negócio jurídico, tratando-se, na verdade, de mero arrependimento da parte autora quanto ao pactuado.
O empréstimo foi efetivamente realizado, com o crédito disponibilizado em conta da autora e por ela utilizado, não havendo, tanto na inicial quanto na réplica, uma negativa específica e fundamentada quanto ao recebimento dos valores.
Assim, restou demonstrado que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, afastando os pleitos iniciais.
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311 APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des.
Leandro dos Santos Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada.
Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) – Grifos acrescentados.
Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico. •DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: I - RECONHECER a prescrição da pretensão autoral, sobre os contratos de nº 7789645 e 9416921, com esteio no art. 487, II, do CPC; e II - JULGA IMPROCEDENTES os pedidos autorais, referente ao contrato de nº 11952261.
Em decorrência da sucumbência, condeno o(a) promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Tais obrigações ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findo o qual, sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/09/2024 13:14
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO TABOSA DOS ANJOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DIANA MARIA MOREIRA DE MELO GOMES VASCONCELOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:55
Recurso Especial não admitido
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01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:18
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO TABOSA DOS ANJOS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANAYD CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO TABOSA DOS ANJOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DIANA MARIA MOREIRA DE MELO GOMES VASCONCELOS em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
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06/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:02
Decorrido prazo de DIANA MARIA MOREIRA DE MELO GOMES VASCONCELOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:02
Decorrido prazo de FLAVIO TABOSA DOS ANJOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:46
Decorrido prazo de DIANA MARIA MOREIRA DE MELO GOMES VASCONCELOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:46
Decorrido prazo de FLAVIO TABOSA DOS ANJOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 06:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2022 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 07:42
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
03/05/2022 22:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
03/05/2022 14:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/05/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
22/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
21/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:36
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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